LEI COMPLEMENTAR 222, DE 20-12-2013
(DO-CAMPO GRANDE DE 23-12-2013)
ISENÇÃO - Transporte - Município de Campo Grande
Campo Grande concede isenção do ISSQN para transporte por ônibus
Esta Lei estabelece, com efeitos a partir de 1-1-2014, a isenção do ISSQN para o serviço de transporte público coletivo urbano, por ônibus de passageiros.
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica isento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, o serviço de transporte público coletivo urbano, por ônibus de passageiros, incluído no item 16.01 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n. 59, de 2 de outubro de 2003.
Parágrafo único. A isenção, de que trata esta lei complementar será repassada diretamente ao preço da tarifa, a partir de 1º de janeiro de 2014, sendo que a contrapartida da renúncia de receita será compensada pelo bloqueio da dotação orçamentária, pelo período de janeiro e fevereiro.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros, a partir de 1º de janeiro de 2014.
ALCIDES JESUS PERALTA BERNAL
Prefeito Municipal