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Trabalho e Previdência

MC divulga calendário de pagamentos e saques dos auxílios emergenciais

Portaria MC 496/2020

29/09/2020 07:34:18

PORTARIA 496 MC, DE 28-9-2020
(DO-U, Edição Extra, de 28-9-2020)

AUXÍLIO EMERGENCIAL – Pagamento

MC divulga calendário de pagamentos e saques dos auxílios emergenciais

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.357, de 20 de maio de 2020, e
Considerando a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (Covid-19);
Considerando a disseminação do novo coronavírus (Covid-19) e sua classificação mundial como pandemia, e as medidas adotadas no âmbito de estados, municípios e do Distrito Federal para prevenir a disseminação do vírus;
Considerando as recomendações de distanciamento entre as pessoas e de evitar aglomerações para evitar a disseminação do novo coronavírus (Covid-19);
Considerando a instituição do auxílio emergencial pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020, regulamentada pelo Decreto nº 10.316, de 7 de abril de 2020 e pela Portaria nº 351, de 7 de abril de 2020, do Ministério da Cidadania;
Considerando a instituição do auxílio emergencial residual pela Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020, regulamentada pelo Decreto nº 10.488, de 16 de setembro de 2020 e pela Portaria nº 491, de 16 de setembro de 2020;
Considerando que, no âmbito do Programa Bolsa Família, existem 14,2 milhões de famílias, com mais de 40 milhões de beneficiados e o calendário de pagamento do Programa Bolsa Família está sendo realizado entre 17 e 30 de setembro de 2020;
Considerando a necessidade de organização do pagamento das novas parcelas do auxílio emergencial de modo a contribuir para a observância às medidas de proteção à saúde da população e de segurança no sentido de evitar a propagação do novo coronavírus (Covid-19);
Considerando a necessidade de evitar aglomerações, seguir as melhores práticas para evitar a propagação, proteger a saúde da população e assim minimizar o risco de propagação do coronavírus (Covid-19); e
Considerando que o auxílio emergencial visa permitir que as pessoas adquiram bens necessários para sua sobrevivência, resolve:

Art. 1º Dispor sobre o calendário de pagamentos e saques do auxílio emergencial instituído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020 e do auxílio emergencial residual instituído pela Medida Provisória nº 1.000, de 2 de setembro de 2020.


Art. 2º Atendidas as condições legais, o pagamento dar-se-á da seguinte forma:


I - o público beneficiário do auxílio emergencial residual que tenha recebido o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial em abril de 2020 receberá o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial residual em poupança social digital existente em seu nome, conforme calendário constante do Anexo I - Ciclo 3.


II - o público beneficiário do auxílio emergencial residual que tenha recebido o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial em maio de 2020 receberá o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial residual em poupança social digital existente em seu nome, conforme calendário constante do Anexo II - Ciclo 4;


III - o público beneficiário do auxílio emergencial residual que tenha recebido o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial em junho de 2020 receberá o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial residual em poupança social digital existente em seu nome, conforme calendário constante do Anexo IV - Ciclo 5; e


IV - o público beneficiário do auxílio emergencial residual que tenha recebido o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial em julho de 2020 receberá o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial residual em poupança social digital existente em seu nome, conforme calendário constante do Anexo V - Ciclo 6.


V - o público beneficiário do auxílio emergencial que tenha feito o procedimento de contestação por meio da plataforma digital entre os dias 20 de julho e 25 de agosto de 2020 e tenha sido considerado elegível receberá o crédito da primeira parcela do auxílio emergencial em poupança social digital aberta em seu nome, conforme calendário constante do Anexo I - Ciclo 3.


§ 1º O público a que se refere o inciso I receberá o crédito da segunda, terceira e quarta parcelas do auxílio emergencial residual conforme calendários anexos para os Ciclos 4, 5 e 6, respectivamente.


§ 2º O público a que se refere o inciso II receberá o crédito da segunda e terceira parcelas do auxílio emergencial residual conforme calendários anexos para os Ciclos 5 e 6, respectivamente.


§ 3º O público a que se refere o inciso III receberá o crédito da segunda parcela do auxílio emergencial residual conforme calendários anexos para o Ciclo 6.


§ 4º O público a que se refere o inciso V receberá o crédito da segunda e terceira parcelas do auxílio emergencial conforme calendário constante dos Anexos para os Ciclos 4 e 5 respectivamente, e quarta e quinta parcelas conforme calendário constante do Anexo para o Ciclo 6.


§ 5º Nas datas indicadas nos Anexos I, II, IV e V, que se referem a modalidades de Crédito em Poupança Social Digital, os recursos estarão disponíveis apenas para o pagamento de contas, de boletos e para realização de compras por meio de cartão de débito virtual ou QR Code.


Art. 3º Para fins de organização do fluxo de pessoas em agências bancárias e evitar aglomeração, os recursos disponibilizados na forma do art. 2º estarão disponíveis para saques e transferências bancárias, conforme calendários constantes dos Anexos III e VI, que se referem à modalidades de Saque em Dinheiro.


Parágrafo único. No caso de recebimento de parcelas do auxílio emergencial residual, nas datas indicadas no calendário constante dos Anexos III e VI, eventual saldo existente nas poupanças sociais digitais será transferido automaticamente para a conta que o beneficiário houver indicado por meio da plataforma digital ou recebido a primeira parcela do Auxílio Emergencial de que trata a Lei 13.982, de 2 de abril de 2020.


Art. 4º A Portaria nº 442, de 16 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 1º ...................................................................................................................

.................................................................................................................................

§ 4º..........................................................................................................................


II - o público beneficiário do auxílio emergencial que tenha recebido a primeira parcela em julho de 2020 receberá o crédito da quarta e quinta parcelas em poupança social digital aberta em seu nome, conforme calendário constante dos Ciclos 4 e 5 da Portaria nº 496, de 28 de setembro de 2020."


Art. 5º Os Anexos III - Ciclo 3 e IV - Ciclo 4 da Portaria nº 442, de 16 de julho de 2020, passam a vigorar conforme Anexos I - Ciclo 3 e II - Ciclo 4 da presente Portaria.


Art. 6º A Portaria 453, de 31 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 2º....................................................................................................................


III - o público do inciso I receberá o crédito das parcelas 3, 4 e 5 conforme calendário disposto para os Ciclos 3, 4 e 5 nos Anexos da Portaria nº 496, de 28 de setembro de 2020.


IV - o público do inciso II receberá o crédito da parcela subsequente conforme calendário disposto para o Ciclo 3 da Portaria nº 496, de 28 de setembro de 2020."


Art. 7º A Portaria nº 474, de 25 de agosto de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 2º...................................................................................................................


IV - o público do inciso I receberá o crédito das parcelas 2, 3, 4 e 5 conforme calendário disposto para os Ciclos 3, 4, 5 e 6 nos Anexos da Portaria nº 496, de 28 de setembro de 2020.


V - o público do inciso II receberá o crédito das parcelas 2, 3, 4 e 5 conforme calendário disposto para os Ciclos 3, 4, 5 e 6 nos Anexos da Portaria nº 496, de 28 de setembro de 2020, de acordo com a data de requerimento do auxílio emergencial."


Art. 8º Os Anexos III - Ciclo 3 e IV - Ciclo 4 da Portaria nº 474, de 25 de agosto de 2020, passam a vigorar conforme Anexos I - Ciclo 3 e II - Ciclo 4 da presente Portaria.


Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


ONYX DORNELLES LORENZONI

ANEXO I

NOTA COAD: Anexos em construção.


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