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Pernambuco

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 49498/2020

Estas modificações no Decreto

29/09/2020 14:06:34

DECRETO 49.498, DE 28-9-2020
(DO-PE DE 29-9-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Foi introduzida modificação no Decreto 44.650, de 30-6-2017 - RICMS-PE, relativamente à isenção do imposto na doação aos órgãos da Justiça Eleitoral de produtos de combate e prevenção à Covid-19, durante a realização das eleições municipais de 2020.


O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do art. 37 da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o Convênio ICMS 81/2020, ratificado pelo Ato Declaratório Confaz nº 17, publicado o referido Ato no Diário Oficial da União de 9 de setembro de 2020,
DECRETA:
Art. 1º O Anexo 7 do Decreto nº 44.650, 30 de junho de 2017, passa a vigorar com modificações, conforme o Anexo Único. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
GOVERNADOR DO ESTADO
ANEXO ÚNICO
“ANEXO 7 DO DECRETO Nº 44.650/2017
OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM ISENÇÃO DO IMPOSTO NOS TERMOS DO ART. 30
........................................................................................................................................................................................................
Art. 139. Até 29 de novembro de 2020, doação de mercadoria relacionada no Anexo Único do Convênio ICMS 81/2020, observadas as disposições, condições e requisitos ali indicados, realizada por pessoa jurídica, contribuinte ou não do imposto, quando destinada ao TSE e demais órgãos integrantes da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020. (AC)
§ 1º O benefício previsto no caput também se aplica: (AC)
I - ao imposto incidente na prestação de serviço de transporte da mercadoria objeto da doação; (AC)
II - ao imposto relativo à diferença entre a alíquota prevista para a operação interna e aquela estabelecida para a operação interestadual; e (AC)
III - ao imposto relativo à doação do produto resultante da industrialização de mercadoria constante do Anexo Único do mencionado Convênio. (AC)
§ 2º Fica mantido o crédito fiscal relativo à correspondente entrada da mercadoria ou serviço, na hipótese do caput.” (AC)

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