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Rondônia

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 18467/2013

Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem sobre as condições para fruição do benefício de isenção que especifica.

24/12/2013 11:52:06

DECRETO 18.467, DE 19-12-2013
(DO-RO DE 20-12-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 8.321, de 30-4-98 - RICMS-RO, dispõem sobre as condições para fruição do benefício de isenção que especifica.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE RONDÔNIA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 65, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º – Passa a vigorar com a seguinte redação o inciso II da nota 2 do item 67 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 30 de abril de 1998:
“67. ..............................................................................................................
Nota 2: .............................................................................................................
II – se o adquirente não possuir débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado.”(NR).
Art. 2º – Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321,
de 1998:
I – a alínea “d” ao inciso I do subitem 36.1 da Tabela II do Anexo I:
“36.1..................................................................................................................
I - .............................................................................................................
.................................................................................................................
d) não possua débitos vencidos e não pagos junto à Fazenda Pública Estadual, inscritos ou não na Dívida Ativa do Estado.”;
II – a nota 12 ao item 36 da Tabela II do Anexo I:
“36. ........................................................................................................
..................................................................................................................................
Nota 12: A inexistência de débitos prevista na alínea “d” do inciso I do subitem 36.1 será verificada automaticamente por meio de sistema eletrônico, quando da apresentação do requerimento do beneficio na Agência de Rendas da jurisdição do interessado, implicando a existência de débito no impedimento à recepção do pedido.”;
III – a nota 16 ao item 67 da Tabela II do Anexo I:
“67. ..........................................................................................................
........................................................................................................................
Nota 16: A inexistência de débitos prevista no inciso II da nota 2 do item 67 será verificada automaticamente por meio de sistema eletrônico, quando da apresentação do requerimento do beneficio na Agência de Rendas da jurisdição do interessado, implicando a existência de débito no impedimento à recepção do pedido.”.
Art. 3º – Ficam revogados os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – RICMS/RO, aprovado pelo Decreto n. 8.321, de 1998:
I – o artigo 663-A;
II – os §§ 1º, 2º e 3º do artigo 781;
III – o inciso IV do subitem 36.5 da Tabela II do Anexo I;
IV – o inciso IX da nota 6 do item 67 da Tabela II do Anexo I.
Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de junho de 2010, em relação ao inciso I do artigo 3º.

CONFÚCIO AIRES MOURA
Governador

GILVAN RAMOS DE ALMEIDA
Secretário de Estado de Finanças

WAGNER GARCIA DE FREITAS
Secretário Adjunto de Estado de Finanças

WILSON CÉZAR DE CARVALHO
Coordenador-Geral da Receita Estadual

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