x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraíba

Estado dispõe sobre a limitação de crédito em entradas interestaduais

Decreto 34691/2013

Este Decreto limita o crédito nas entradas interestaduais mercadorias, contempladas com benefício fiscal do ICMS não autorizado por convênio ou protocolo, em relação aos contribuintes que relaciona.

25/12/2013 14:44:10

DECRETO 34.691, DE 23-12-2013
(DO-PB DE 24-12-2013)
- Alterado pelo Decreto 35.223/2014
CRÉDITO - Limitação

Estado dispõe sobre a limitação de crédito em entradas interestaduais
Este Decreto limita o crédito nas entradas interestaduais mercadorias, contempladas com benefício fiscal do ICMS não autorizado por convênio ou protocolo, em relação aos contribuintes que relaciona.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAIBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal e nos arts. 1º e 8º da Lei Complementar Federal nº 24/75,
DECRETA:
Art. 1º – A utilização de crédito fiscal relativo às entradas interestaduais de mercadorias, contempladas com benefício fiscal do ICMS não autorizado por convênio ou protocolo, nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 07 de janeiro de 1975, somente será admitido até o limite do percentual de 3% (três por cento) efetivamente cobrado no Estado de origem dos estabelecimentos constantes do Anexo Único deste Decreto.
Parágrafo único. O disposto no “caput” deste artigo também se aplica ao cálculo do imposto devido por substituição tributária e por antecipação tributária.
Art. 2º – Tratando-se de mercadorias não sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá registrar, na coluna “Crédito do Imposto” do livro Registro de Entradas, a parcela do crédito do ICMS relativa ao imposto efetivamente cobrado na unidade federada de origem.
§ 1º Em substituição ao procedimento previsto no “caput” deste artigo, o contribuinte poderá se apropriar do valor do crédito fiscal destacado no documento fiscal e proceder, a cada período de apuração, ao estorno da parte correspondente ao benefício fiscal, mantendo, apenas, a parte do crédito efetivamente cobrado na unidade federada de origem.
§ 2º O lançamento do estorno, do valor do crédito a ser anulado, a que se refere o § 1º deverá ser efetuado diretamente no item “003 - Estorno de Créditos”, do livro Registro de Apuração do ICMS, com a indicação do número deste Decreto.
§ 3º Caso o contribuinte ou responsável não atenda aos dispositivos contidos neste decreto, será notificado para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue o recolhimento devido, sujeitando-se, em caso de descumprimento, à constituição do crédito tributário correspondente, na forma disposta no Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

ANEXO ÚNICO
CNPJ Emitente BA RAZÃO SOCIAL UF
60409075012088 NESTLE BRASIL LTDA BA
47067525016616 LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A BA
06315338001948 NOBLE BRASIL S.A BA
77941490020342 GAZIN IND. E COM. DE MOVEIS E ELETROD. LTDA. BA
76635689001245 O.V.D. IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA BA
09268517006414 F.S. VASCONCELOS E CIA LTDA BA
15205628000109 TRAMONTINA NORDESTE S/A BA
61940292005520 DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS SANTA CRUZ LTDA BA
61074506001292 BELGO BEKAERT ARAMES LTDA BA
47508411062003 CIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO BA
87870952003593 BORRACHAS VIPAL S/A BA
34256537000139 NOG FER. E MAT. PARA CONST. E REPR. LTDA. BA
07182178000140 DIMIX DISTRIBUIDORA DE UTILIDADES LTDA BA
45865920000372 MAKITA DO BRASIL FERRAMENTAS ELETRICAS LTDA BA
02028263000134 CHOCOSUL DISTRIBUIDORA LTDA BA
66471517000924 DPC DISTRIBUIDOR ATACADISTA S/A BA
01358874002121 PROCTER & GAMBLE IND. E COM. LTDA BA
14078273000163 PERERE PECAS MOTOCICLO LTDA BA
09279221000387 V10 COM ATACADISTA, VAREJISTA E SERV DE PNEUS LTDA BA
08890838000371 LPS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ELETRICOS LTDA BA

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.