x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

IPI/Importação e Exportação

Governo eleva alíquota do IPI para veículos a partir de janeiro/2014

Decreto 8168/2013

Por meio deste ato, ficam alteradas as Notas Complementares 87-2, 87-4, 87-5 e 87-7, previstas no Decreto 7.660, de 23-12-2011, que aprovou a Tabela de Incidência do IPI. Desta forma, a alíquota do IPI subirá gradualmente, de acordo com os percentuai

26/12/2013 10:02:31

DECRETO 8.168, DE 23-12-2013
(DO-U DE 24-12-2013)

TIPI- TABELA DE INCIDÊNCIA - Alteração

Governo eleva alíquota do IPI para veículos a partir de janeiro/2014
Por meio deste ato, ficam alteradas as Notas Complementares 87-2, 87-4, 87-5 e 87-7, previstas no Decreto 7.660, de 23-12-2011, que aprovou a Tabela de Incidência do IPI.
Desta forma, a alíquota do IPI subirá gradualmente, de acordo com os percentuais previstos neste ato, nos períodos de 1-1 a 30-6-2014 e de 1-7-2014 até 31-12-2017.


A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, caput, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA :
Art. 1º Fica alterada a redação das Notas Complementares ao Capítulo 87 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, na forma do Anexo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2014.

DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega

ANEXO
Nota Complementar NC (87-2) da TIPI
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos classificados no código 8703.22.90 e no Ex 01 do código 8703.23.90, com volume de habitáculo, destinado a passageiros e motoristas, superior a 6m³. O enquadramento de veículos nesta Nota Complementar está condicionado à manifestação da Secretaria da Receita Federal do Brasil certificando que o veículo cumpre as exigências nela estabelecidas.

ALÍQUOTA %

De 1º/01/2014

De 1º/7/2014

A partir de

até 30/6/2014

até 31/12/2017

1º/1/2018

36

38

8


Nota Complementar NC (87-4) da TIPI
NC (87-4) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

CÓDIGO DA TIPI

ALÍQUOTA %

De 1º/1/2014

De 1º/7/2014

A partir de

 

até 30/6/2014

até 31/12/2017

1º/1/2018

8703.21

33

37

7

8703.22

39

41

11

8703.23.10

48

48

18

8703.23.10 Ex 01

39

41

11

8703.23.90

48

48

18

8703.23.90 Ex 01

39

41

11

8703.24

48

48

18

Nota Complementar NC (87-5) da TIPI
NC (87-5) Ficam reduzidas aos percentuais indicados as alíquotas relativas aos veículos de fabricação nacional, de transmissão manual, com caixa de transferência, chassis independente da carroçaria, altura livre do solo mínima sob os eixos dianteiro e traseiro de 200mm, altura livre do solo mínima entre eixos de 300mm, ângulo de ataque mínimo de 35º, ângulo de saída mínimo de 24º, ângulo de rampa mínimo de 28º, de capacidade de emergibilidade a partir de 500mm, peso bruto total combinado a partir de 3.000kg, peso em ordem de marcha máximo de até 2.100kg, concebidos para aplicação militar ou trabalho agroindustrial, classificados nos códigos 8703.32.10 e 8703.33.10:

ALÍQUOTA %

De 1º/1/2014 até

30/6/2014

De 1º/7/2014 até

31/12/2017

A partir de

1º/1/2018

41

45

15

Nota Complementar NC (87-7) da TIPI
NC (87-7) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas relativas aos produtos classificados nos códigos a seguir especificados, exceto quanto aos produtos classificados em destaques "Ex" eventualmente existentes nos referidos códigos:

CÓDIGO DA TIPI

De 1º/1/2014 até 30/6/2014

De 1º/7/2014 até 31/12/2017

8701.20.00

30

30

8702.10.00

55

55

8702.10.00 Ex 01

40

40

8702.90.90

55

55

8702.90.90 Ex 01

40

40

8703.21.00

33

37

8703.22.10

40

43

8703.22.90

40

43

8703.23.10

55

55

8703.23.10 Ex 01

40

43

8703.23.90

55

55

8703.23.90 Ex 01

40

43

8703.24.10

55

55

8703.24.90

55

55

8703.31.10

55

55

8703.31.90

55

55

8703.32.10

55

55

8703.32.90

55

55

8703.33.10

55

55

8703.33.90

55

55

8704.21.10

30

30

8704.21.10 Ex 01

33

38

8704.21.20

30

30

8704.21.20 Ex 01

33

34

8704.21.30

30

30

8704.21.30 Ex 01

33

34

8704.21.90

30

30

8704.21.90 Ex 01

33

38

8704.21.90 Ex 02

40

40

8704.22.10

30

30

8704.22.20

30

30

8704.22.30

30

30

8704.22.90

30

30

8704.23.10

30

30

8704.23.20

30

30

8704.23.30

30

30

8704.23.90

30

30

8704.31.10

33

40

8704.31.10 Ex 01

30

30

8704.31.20

33

34

8704.31.20 Ex 01

30

30

8704.31.30

33

34

8704.31.30 Ex 01

30

30

8704.31.90

33

38

8704.31.90 Ex 01

30

30

8704.32.10

30

30

8704.32.20

30

30

8704.32.30

30

30

8704.32.90

30

30

8704.90.00

30

30

8706.00.10 (exceto dos veículos do código 8702.90.10)

55

55

8706.00.10 Ex 01

30

30

8706.00.90

40

40

8706.00.90 Ex 01

30

30

 

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.