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Minas Gerais

Fazenda revoga dispensa da obrigação de utilização da EFD

Portaria SAIF 16/2013

De acordo com esta Portaria, a partir de 1-1-2014, fica revogada a dispensa de utilização da EFD, para os estabelecimentos não optantes do Simples Nacional no Cadastro de Contribuintes da SEF/MG. O Livro Registro de Inventário, relativo ao estoque a

26/12/2013 10:20:49

PORTARIA 16 SAIF, DE 23-12-2013
(DO-MG DE 24-12-2013)

EFD - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - Utilização

Fazenda revoga dispensa da obrigação de utilização da EFD
De acordo com esta Portaria, a partir de 1-1-2014, fica revogada a dispensa de utilização da EFD, para os estabelecimentos não optantes do Simples Nacional no Cadastro de Contribuintes da SEF/MG. O Livro Registro de Inventário, relativo ao estoque a ser inventariado em 31-12-2013, deverá ser informado na EFD de fevereiro de 2014.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE ARRECADAÇÃO  INFORMAÇÕES FISCAIS, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02, de 03 de Abril de 2009, combinado com o disposto no Protocolo ICMS 3, de 1º de Abril de 2011, RESOLVE:
Art.1º Esta Portaria dispõe sobre a revogação da dispensa à obrigatoriedade da Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativa ao ICMS, nos termos do disposto no § 3º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02, de 03 de abril de 2009.
Art. 2º Fica revogada a dispensa à Escrituração Fiscal Digital (EFD) para os estabelecimentos não optantes do Regime do Simples Nacional no Cadastro de Contribuintes da SEF/MG, a partir de 1º de janeiro de 2014.
Art. 3º Para a geração do arquivo digital relativo à Escrituração Fiscal Digital, o contribuinte deverá adotar o leiaute correspondente ao perfil “B”, conforme estabelecido no Ato Cotepe 09, de 18 de abril de 2008.
Parágrafo único Os estabelecimentos que praticarem atividades de rádio e de televisão, de telecomunicações e de distribuição de energia elétrica deverão adotar o leiaute correspondente ao perfil “A”.
Art. 4º O Livro Registro de Inventário, referente ao estoque a ser inventariado em 31 de dezembro de 2013, deverá ser informado na Escrituração Fiscal Digital (EFD) de fevereiro de 2014.
Art. 5º Fica facultado aos demais contribuintes com estabelecimentos localizados nesse Estado o direito de optar pela EFD, em caráter irretratável, mediante requerimento dirigido a esta Secretaria de Fazenda, com vistas ao seu credenciamento, de acordo com o procedimento publicado no Portal Estadual da EFD, no endereço eletrônicohttp://www5.fazenda.mg.gov.br/spedfiscal/- “Orientações Estaduais”.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Leonardo Guerra Ribeiro
Superintendente em exercício da
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais

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