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Pará

Estado dispensa ajuizamento de Ação de Execução Fiscal

Lei 7772/2013

Esta Lei dispõe sobre a dispensa de ajuizamento de Ação de Execução Fiscal de débito tributário e não tributário, inscrito na Dívida Ativa, no valor atualizado igual ou inferior a 2.000 UPF-PA, nas condições que especifica.

26/12/2013 11:36:52

LEI 7.772, DE 23-12-2013
(DO-PA DE 26-12-2013)
- Regulamentada pelo Decreto 1.105/2014

EXECUÇÃO FISCAL - Dispensa

Estado dispensa ajuizamento de Ação de Execução Fiscal
Esta Lei dispõe sobre a dispensa de ajuizamento de Ação de Execução Fiscal de débito tributário e não tributário, inscrito na Dívida Ativa, no valor atualizado igual ou inferior a 2.000 UPF-PA, nas condições que especifica.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Estadual, por intermédio da Procuradoria geral do Estado - PGE, autorizado, sem prejuízo da cobrança administrativa pela Secretaria de Estado da Fazenda, a não ajuizar Ação de Execução Fiscal de crédito tributário e não tributário, inscrito na Dívida Ativa, no valor atualizado igual ou inferior a 2.000 (duas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado do Pará - UPF-PA.
§ 1º Em se tratando de crédito tributário relativo ao Imposto sobre a Propriedade de veículos Automotores - IPVA, o valor de que trata o caput será igual ou inferior a 600 (seiscentas) UPF-PA.
§ 2º A autorização de que trata esta lei não se aplica aos créditos tributários e não tributários, acrescidos da multa de mora, juros moratórios e demais acréscimos legais e contratuais, de um mesmo devedor, que, em valores atualizados à época da inscrição na Dívida Ativa, ultrapassem os limites definidos neste artigo.
Art. 2º Fica a Procuradoria geral do Estado - PGE, autorizada a não interpor recursos ou desistir dos já interpostos, assim como requerer a extinção das ações de execução fiscal em curso relativo aos créditos tributários e não tributários mencionados no art. 1º, registrados ou não no sistema informatizado da Secretaria de Estado da Fazenda.
Art. 3º As disposições desta lei não se aplicam aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre a transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, cobrados nos autos de processos de inventário ou arrolamento.
Art. 4º As disposições contidas nesta lei não autorizam a restituição ou compensação de quaisquer importâncias recolhidas anteriormente à sua vigência.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
 
SIMÃO JATENE
Governador do Estado

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