x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Paraná

PR dispõe sobre produtos sujeitos ao regime de substituição tributária

Decreto 9755/2013

27/12/2013 11:32:20

DECRETO 9.755, DE 19-12-2013
(DO-PR DE 19-12-2013)

REGULAMENTO - Alteração

PR dispõe sobre produtos sujeitos ao regime de substituição tributária
Esta alteração do Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS, incorpora disposições previstas 
nos Protocolos ICMS 26 e 27/2013, que dispõem sobre a substituição tributária nas 
operações com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos.
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o disposto nos Protocolos ICMS 26/2013 e 27/2013, e tendo em vista o contido no protocolado sob nº 13.019.581-4,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 264ª O § 2º do art. 116 do Anexo X passa a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se à tabela de que trata esse artigo os itens 42 e 43:

42

85.32

Condensadores elétricos,fixos, variáveis ou ajustáveis(Protocolo ICMS26/2013)

61,11

72,90

88,62

43

8532.21.10
8532.23.10
8532.24.10
8532.25.10
8532.29.10
8532.30.10

Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície - SMD

61,11

61,11

75,76


§ 2º O disposto neste artigo, em relação às operações com os produtos (Protocolo ICMS 26/2013):
I - descritos no item 36 da tabela de que trata o “caput”, quando de uso automotivo, não se aplica aos contribuintes sediados no Estado de São Paulo;
II - descritos nos itens 42 e 43 da tabela de que trata o “caput”, somente se aplica aos contribuintes sediados no Estado de São Paulo.”.
Alteração 265ª O item 9 de que trata a tabela do art. 119 do Anexo X e o seu § 2º passam a vigorar com as seguintes redações:

9

8515.90

Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2, - exceto dos produtos destinados à construção civil (Protocolo ICMS 27/2013)

39,14

49,32

62,90


§ 2º Em relação aos contribuintes sediados no Estado de São Paulo, o disposto neste artigo não se aplica para as operações com os produtos descritos nos itens 1 a 9, 11, 17, 20 e 21 ambos quando de uso agrícola, 26 a 28, da tabela de que trata o caput.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo

JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.