NORMA DE PROCEDIMENTO FISCAL 112 CRE, DE 17-12-2013
(DO-PR DE 19-12-2013)
CT-E – CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO - Obrigatoriedade
Alterado ato que dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão de CT-e
A modificação da Norma de
Procedimento Fiscal 68, de 27-7-2012, dispõe sobre a diispensa de uso do CT-e para MEI e para operador de sistema multimodal de cargas.
O DIRETOR DA CRE - COORDENAÇÃO DA RECEITA DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso X do art. 9º do Regimento da CRE, aprovado pela Resolução SEFA nº 88, de 15 de agosto de 2005, e o § 4º do art. 34 do Anexo IX do RICMS aprovado pelo Decreto nº 6.080, de 28 de setembro de 2012,
resolve: 1. Fica acrescentado o subitem 3.2: “3.2. A obrigatoriedade de emissão do CT-e prevista nesta Norma não se aplica ao MEI – Microempreendedor Individual de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.”. 2. Fica revogado o subitem 2.4.2. 3. Esta NPF entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos a partir de 1º de dezembro de 2013.
Leonildo Prati
Assessor Geral - CRE/GAB