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Pará

Estado institui a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo

Lei 7780/2013

Política consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e ao seu desenvolvimento no Estado do Pará.

27/12/2013 13:11:24

LEI 7.780, DE 26-12-2013
(DO-PA DE 27-12-2013)

COOPERATIVA - Política Estadual de Apoio

Estado institui a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo
Política consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e ao seu desenvolvimento no Estado do Pará.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DA POLÍTICA ESTADUAL DE COOPERATIVISMO

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Apoio ao Cooperativismo, que consiste no conjunto de diretrizes e regras voltadas para o incentivo à atividade cooperativista e ao seu desenvolvimento no Estado do Pará.
Parágrafo único. É assegurada, nos termos do art. 231, inciso III, da Constituição do Estado do Pará, ampla liberdade e autonomia para a organização de cooperativas e para o ato cooperativista, na forma desta Lei.
Art. 2º Para efetivar a política a que se refere o art. 1º, compete ao Poder Público Estadual:
I - criar instrumentos e mecanismos que estimulem o contínuo crescimento da atividade cooperativista;
II - prestar assistência educativa e técnica às cooperativas sediadas no Estado;
III - estabelecer incentivos financeiros, econômicos e fiscais para a criação e o desenvolvimento do sistema cooperativo;
IV - facilitar o contato das cooperativas entre si e com seus parceiros;
V - organizar e manter atualizado o cadastro geral das cooperativas do Estado, bem como divulgar as políticas governamentais para o setor.
Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado de Educação incluir nos currículos das escolas de ensino fundamental e médio conteúdos e atividades relativos ao Cooperativismo, na forma do art. 231, inciso IV, da Constituição do Estado do Pará.

CAPÍTULO II
DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS

Art. 3º As sociedades cooperativas definidas pelo art. 1.093 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil Brasileiro, para registro dos atos constitutivos na Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA, terão que, obrigatoriamente, apresentar certificado comprobatório de análise e aprovação dos documentos e procedimentos constitutivos, emitido pela Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do Pará - OCB/PA, de acordo com as normas do Programa de Autogestão, Monitoramento e Acompanhamento do Cooperativismo Brasileiro do Sistema de Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB ou outro que vier a substituí-lo.
Parágrafo único. A falta de manifestação do órgão controlador no prazo de sessenta dias, mediante comprovação da cooperativa interessada, implicará a aprovação do ato constitutivo e o seu subsequente arquivamento na Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA, nos termos previstos no art. 18, caput, da Lei Federal nº 5.764, de 1971.
Art. 4º Para o regular funcionamento no âmbito do Estado, as cooperativas deverão estar legalmente constituídas e devidamente registradas na Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do Pará - OCB/PA.
Art. 5º Fica a Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA, autorizada a firmar convênio com a Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do Pará - OCB/PA, objetivando a troca de informações sobre registro, alteração e funcionamento das sociedades cooperativas.
Art. 6º Os objetivos das cooperativas paraenses são os definidos em seus respectivos estatutos sociais, em obediência à Lei Federal nº 5.764, de 1971, aplicando-se:
I - às cooperativas de crédito os atos normativos do Banco Central do Brasil e as disposições da Lei Complementar Federal nº 130, de 2009;
II - às cooperativas sociais o disposto na Lei Federal nº 9.867, de 1999;
III - às cooperativas de trabalho o disposto na Lei Federal nº 12.690, de 2012.

CAPÍTULO III
DAS RELAÇÕES DAS COOPERATIVAS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios com cooperativas que possuam Certificados de Registro e de Regularidade Técnica da Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do Pará - OCB/PA.
Art. 8º A sociedade cooperativa poderá habilitar-se em processo licitatório promovido por órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta do Estado em igualdade de condições com os demais licitantes, desde que apresente Certificados de Registro e de Regularidade Técnica expedidos pela entidade representante da Organização das Cooperativas Brasileiras - OCB no Estado onde está sediada, conforme previsto na Lei Federal nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

CAPÍTULO IV
DO CONSELHO ESTADUAL DE COOPERATIVISMO - CECOOP

Art. 9º Fica instituído o Conselho Estadual de Cooperativismo - CECOOP, órgão deliberativo e normativo, ao qual compete:
I - coordenar as políticas de apoio ao Cooperativismo;
II - acompanhar a elaboração da proposta orçamentária do Estado para Cooperativismo;
III - promover estudos visando à criação e à regulamentação do Fundo Estadual de Cooperativismo - FUNCOOP;
IV - elaborar o Regimento Interno do Conselho Estadual de Cooperativismo - CECOOP;
V - celebrar convênios com organismos públicos ou entidades privadas para a execução de projetos de apoio ao desenvolvimento do sistema cooperativista.
Art. 10. O Conselho Estadual de Cooperativismo terá quatorze membros efetivos, com a seguinte composição:
I - um representante do Poder Legislativo do Estado escolhido dentre seus membros e indicado por sua Mesa Diretora;
II - um representante da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM;
III - um representante da Secretaria de Estado de Agricultura - SAGRI;
IV - um representante da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda - SETER;
V - um representante da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC;
VI - um representante da Secretaria de Estado de Saúde - SESPA;
VII - um representante da Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA;
VIII - um representante do Serviço Nacional de Aprendizagem do Cooperativismo do Estado do Pará - SESCOOP/PA;
IX - três representantes indicados pela Organização das Cooperativas Brasileiras do Estado do Pará - OCB/PA, contemplando, tanto quanto possível, a diversidade dos ramos cooperativistas;
X - três representantes da sociedade civil, integrantes da Comissão de Emprego do Estado - CEEPA, indicados pela própria Comissão.
§ 1º Os membros do Conselho serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
§ 2º Cada entidade indicará representante titular e respectivo suplente.
§ 3º Os membros do Conselho não receberão jetons ou qualquer tipo de remuneração.
§ 4º A participação no Conselho será considerada função pública relevante para o Estado do Pará.
Art. 11. O Conselho Estadual de Cooperativismo - CECOOP, será presidido pelo representante da Secretaria de Estado de Indústria, Comércio e Mineração - SEICOM e, em sua ausência, pelo representante da Secretaria de Estado de Trabalho, Emprego e Renda - SETER.
Art. 12. As deliberações do Conselho Estadual de Cooperativismo - CECOOP deverão ser tomadas em forma de Resolução, pela maioria simples de seus membros.
Art. 13. O Conselho Estadual de Cooperativismo - CECOOP contará com uma Secretaria Executiva com a finalidade de integrar suas atividades e permitir a operacionalização de suas atividades administrativas.

CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. Assegura-se às cooperativas paraenses a participação no Conselho de Vogais da Junta Comercial do Estado do Pará - JUCEPA, com um representante e respectivo suplente indicados pela OCB/PA.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

SIMÃO JATENE
Governador do Estado

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