LEI 5.272, DE 24-12-2013
(DO-DF DE 27-12-2013)
IPVA - Não Incidência
Governo estabelece normas relativas ao IPVA em caso de roubo, furto ou sinistro
Este ato altera a Lei 7.431, de 17-12-85, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA, dispõe sobre a tributação proporcional aos dias do ano
anteriores ao roubo, furto ou sinistro do veículo, bem como trata da remissão das parcelas.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º, §§ 11 e 12, da Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 11. Na hipótese do § 10, o contribuinte é tributado proporcionalmente aos dias do ano anteriores ao evento, fazendo jus à remissão de parcelas vincendas ou à repetição tributária pelo Distrito Federal, conforme o caso.
§ 12. Os procedimentos concernentes à remissão e à repetição serão disciplinados por ato do Poder Executivo.
Art. 2º Fica acrescentado ao art. 1º da Lei federal nº 7.431, de 1985, o § 15, com a seguinte redação:
§ 15. A restituição ou compensação a que se refere o § 12 deste artigo é efetuada a partir do exercício subsequente ao da ocorrência do evento, na forma disciplinada por ato do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
AGNELO QUEIROZ