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Distrito Federal

Governo estabelece normas relativas ao IPVA em caso de roubo, furto ou sinistro

Lei 5272/2013

27/12/2013 13:19:26

LEI 5.272, DE 24-12-2013
(DO-DF DE 27-12-2013)
IPVA - Não Incidência

Governo estabelece normas relativas ao IPVA em caso de roubo, furto ou sinistro
Este ato altera a Lei 7.431, de 17-12-85, que instituiu o Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA, dispõe sobre a tributação proporcional aos dias do ano
anteriores ao roubo, furto ou sinistro do veículo, bem como trata da remissão das parcelas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLA­TIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 1º, §§ 11 e 12, da Lei federal nº 7.431, de 17 de dezembro de 1985, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 11. Na hipótese do § 10, o contribuinte é tributado proporcionalmente aos dias do ano anteriores ao evento, fazendo jus à remissão de parcelas vincendas ou à repetição tributária pelo Distrito Federal, conforme o caso.
§ 12. Os procedimentos concernentes à remissão e à repetição serão disciplinados por ato do Poder Executivo.
Art. 2º Fica acrescentado ao art. 1º da Lei federal nº 7.431, de 1985, o § 15, com a seguinte redação:
§ 15. A restituição ou compensação a que se refere o § 12 deste artigo é efetuada a partir do exer­cício subsequente ao da ocorrência do evento, na forma disciplinada por ato do Poder Executivo.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

AGNELO QUEIROZ

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