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Ceará

Estado concede crédito presumido do ICMS para estabelecimento industrial

Decreto 33753/2020

01/10/2020 11:31:24

DECRETO 33.753, DE 29-9-2020
(DO-CE DE 30-9-2020)

CRÉDITO PRESUMIDO – Concessão

Estado concede crédito presumido do ICMS para estabelecimento industrial
O referido ato que altera o Decreto 33.327, de 30-10-2019, concede, até 31-12-2013, crédito presumido do ICMS nas 
operações internas realizadas por estabelecimento industrial, com queijo mussarela produzido no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, inciso IV, da Constituição Estadual, e CONSIDERANDO  o disposto no § 8.º do art. 3.º da Lei Complementar Federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e na cláusula décima terceira do Convênio ICMS n.º 190, de 15 de dezembro de 2017, que permitem a adesão a tratamento tributário concedido por outras unidades da Federação desde que localizadas na mesma região; CONSIDERANDO que os Estados de Alagoas e da Bahia concedem crédito presumido ao estabelecimento industrial na saída interna ou interestadual de produtos derivados do leite, através dos Decretos n.ºs 35.245, de 26 de dezembro de 1991, com a redação dada pelo Decreto n.º 40.745, de 29 de maio de 2015, e Decreto n.º 13.780, de 16 de março de 2012, alterado pelo Decreto n.º 18.794, de 14 de dezembro de 2018, respectivamente; CONSIDERANDO que o ato de adesão pode reduzir o alcance dos benefícios fiscais, nos termos do § 2.º da cláusula décima terceira do Convênio ICMS n.º 190, de 2017; CONSIDERANDO, ainda, que os benefícios fiscais acima mencionados foram convalidados e reinstituídos nos termos da Lei Complementar Federal n.º 160, de 7 de agosto de 2017, e do Convênio ICMS 190/17, DECRETA:
Art. 1.º O Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, passa a vigorar com acréscimo do seguinte item ao Anexo IV:
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9.0                                                                                                                                                  Até 31/12/2032
                                Crédito fiscal presumido de 100 % (cem por cento) 
                                calculado sobre o valor do ICMS devido quando das
                                 operações internas realizadas por estabelecimento
                              industrial com queijo mussarela produzido neste Estado.
Reinstituído pela Lei Complementar n.º 160, de 2017
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Art. 2.º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

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