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Rio Grande do Norte

Homologados valores de referência nas operações com bebidas

Ato Homologatório SET 10/2013

Estes valores, que produzem efeitos a partir de 1-1-2014, devem ser utilizados para efeito de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações internas e aquisições interestaduais.

27/12/2013 14:02:58

ATO HOMOLOGATÓRIO 10 SET, DE 20-12-2013
(DO-RN DE 27-12-2013 - PUBLICAÇÃO ORIGINAL NO DO-RN DE 21-12-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Bebida

Homologados valores de referência nas operações com bebidas
Estes valores, que produzem efeitos a partir de 1-1-2014, devem ser utilizados para efeito de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações internas e aquisições interestaduais.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 859 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997,
Considerando a necessidade de promover ajustes nos valores utilizados para fins de cálculo do ICMS devido nas operações com cerveja, chope, refrigerante, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos, adaptando-os à atual realidade de mercado;
Considerando pesquisa de preços realizada por consultoria especializada em estatística por solicitação do Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDICERV), Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e Bebidas não Alcoólicas (ABIR) e Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE);
Considerando ainda os entendimentos mantidos nas reuniões realizadas com os representantes dos setores interessados,
RESOLVE:
Cláusula primeira. Homologar os valores de referência constantes dos Anexos I, II e III deste Ato, para efeito de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, nas operações internas e aquisições interestaduais com cerveja, chope, refrigerante, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos.
Cláusula segunda. Estabelecer que, entre o valor da base de cálculo constante da nota fiscal e aquele relacionado nos Anexos deste Ato, prevalecerá o que for maior.
Cláusula terceira. Nas operações com cerveja, chope, refrigerante, isotônicos, hidroeletrolíticos e energéticos não relacionados neste Ato Homologatório, a base de cálculo para efeito da cobrança da substituição tributária será aquela estabelecida para seus similares ou, na falta destes, o preço praticado no mercado varejista.
Parágrafo único. Ocorrendo o lançamento de um novo produto, ou, ainda, a comercialização de produtos não listados nos Anexos deste Ato, o contribuinte substituto comunicará à Secretaria de Estado da Tributação, através da Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior (SUSCOMEX), para que seja providenciada a inclusão no Ato Homologatório subsequente a este.
Cláusula quarta. Ocorrendo operações com produtos não especificados neste Ato Homologatório, em razão do tamanho e quantidade, poderá ser adotada a proporcionalidade correspondente aos produtos não elencados.
Cláusula quinta. Este Ato Homologatório entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o Ato Homologatório nº 007/2013-GS/SET, de 28 junho de 2013 e suas alterações.
José Airton da Silva
Secretário de Estado da Tributação


 

 

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