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Goiás

Estado promove novas alterações no Regulamento do Código Tributário

Decreto 8057/2013

27/12/2013 14:59:56

DECRETO 8.057, DE 18-12-2013
(DO-GO – Suplemento DE 18-12-2013) 

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração

Estado promove novas alterações no Regulamento do Código Tributário
Esta alteração do Decreto 4.852/97 (RCTE) estabelece normas relativas ao regime de substituição tributária na saída interna de mercadoria promovida por estabelecimento distribuidor franqueador, uando destinada ao estabelecimento varejista franqueado e, também, ao revendedor que pere exclusivamente com as mercadorias remetidas pelo distribuidor franqueador.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições constitucionais, com fundamento no art. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, no § 2º do art. 51 e no art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, tendo em vista o que consta do Processo nº 201300013004058,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art. 43, II)
Art.32.
§ 1º-A Aplica-se o regime de substituição tributária na saída interna de mercadoria promovida por estabelecimento distribuidor franqueador localizado neste Estado e destinada:
I - a estabelecimento varejista franqueado;
II - a revendedor que opere exclusivamente com as mercadorias remetidas pelo estabelecimento substituto tributário.
(NR) 
Art. 34.
IV - o estabelecimento distribuidor franqueador, mediante assinatura de termo de acordo de regime especial - TARE firmado com a Secretaria da Fazenda, que realize operação com mercadoria destinada ao estabelecimento varejista franqueado e ao revendedor que opere exclusivamente com as mercadorias remetidas por ele.
(NR)
Art. 40.
III - em relação a operação promovida por estabelecimento distribuidor franqueador destinada a estabelecimento varejista franqueado e ao revendedor que opere exclusivamente com as mercadorias remetidas pelo estabelecimento substituto tributário, o valor obtido pelo somatório das  parcelas correspondentes ao:
a) valor da operação própria realizada pelo franqueador;
b) montante dos valores de seguro, frete, embalagem ou acondicionamento, IPI e demais tributos, custo de financiamento e outros encargos cobrados ou transferíveis ao franqueado;
c) valor da margem de lucro bruto, encontrado mediante a aplicação do Índice de Valor Agregado - IVA no percentual de 43% (quarenta e três por cento) aplicado sobre o somatório dos valores anteriormente mencionados.
”(NR)
Art. 2º O estabelecimento varejista franqueado goiano que possuir  em estoque mercadoria procedente de estabelecimento distribuidor goiano, cujo ICMS devido por substituição tributária pelas operações posteriores não tenha sido retido, deve: 
I - relacionar a mercadoria mencionada no caput existente no estabelecimento no ultimo dia do mês seguinte ao mês de celebração do termo de acordo de regime especial, valorando-a pelo valor da última aquisição efetuada da referida data;
II - adicionar ao valor total da mercadoria o valor correspondente à aplicação do respectivo Índice de Valor Agregado - IVA -, de 43% (quarenta e três por cento);
III - em se tratando de contribuinte que apure o ICMS pelo regime normal, obter o valor do ICMS substituição tributária a pagar, por meio da aplicação da alíquota vigente para as operações internas com a referida mercadoria sobre o valor obtido de acordo com o inciso II;
IV - em se tratando de contribuinte optante pelo Simples Nacional, obter o valor do ICMS substituição tributária a pagar, por meio do resultado da diferença entre:
a) o valor obtido pela aplicação da alíquota vigente para as operações internas com as referidas mercadorias sobre o valor obtido de acordo com o inciso II; 
b) o valor correspondente à aplicação de carga tributária de 12% (doze por cento) sobre o valor apurado no inciso I;
V - registrar as quantidades e os valores das mercadorias em estoque, bem como o valor do ICMS a pagar:
a) na forma prevista na legislação correspondente à Escrituração Fiscal Digital - EFD -, em se tratando de contribuinte que apure o ICMS pelo regime normal;
b) na coluna observações do livro Registro de Entradas, em se tratando de contribuinte optante pelo Simples Nacional;
VI - pagar o valor do ICMS substituição tributária apurado nos termos dos incisos III e IV, no prazo estabelecido para pagamento do ICMS normal correspondente ao mês de apuração do estoque.
Parágrafo único. O estabelecimento que possuir controle permanente de estoque pode, em substituição ao valor correspondente à última aquisição, utilizar o valor do custo médio ponderado, com a reintrodução do valor do ICMS, quando este tiver sido excluído.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

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