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Rio Grande do Sul

Estado institui o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite

Lei 14378/2013

27/12/2013 16:24:22

LEI 14.378, DE 26-12-2013
(DO-RS DE 27-12-2013)

BENEFÍCIO FISCAL - Concessão

Estado institui o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite
Esta Lei, instituiu o PRODELEITE/RS – Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite, que tem como objetivo o financiamento sistêmico e ordenado da Cadeia Produtiva do Leite, visando a sua organização e o seu desenvolvimento desde a produção da matéria-prima até a colocação dos produtos lácteos no mercado, bem como o Sistema Integrado de Pesquisa e de Inovação Tecnológica da Cadeia Produtiva do Leite, destinado a desenvolver pesquisas e tecnologias que favoreçam o aumento da produtividade, da qualidade e da rentabilidade na produção de leite e dos produtos lácteos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

CAPÍTULO I
DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO DA CADEIA PRODUTIVA DO LEITE NO RIO GRANDE DO SUL – PRODELEITE/RS

Art. 1º – Fica instituído o Programa de Desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite no Rio Grande do Sul – PRODELEITE/RS –, que objetiva o funcionamento sistêmico e ordenado da Cadeia Produtiva do Leite, visando à sua organização e ao seu desenvolvimento desde a produção da matéria prima até a colocação dos produtos lácteos no mercado.
§ 1º – O PRODELEITE/RS contribuirá, por meio de ações públicas e privadas, para o desenvolvimento do Programa Setorial Agroindústria Leite e Derivados, inserido na Política Setorial do Estado.
§ 2º – A execução desta Lei fica a cargo das Secretarias e Órgãos estaduais envolvidos com as políticas e ações do PRODELEITE/RS numa atuação transversal que assegure sua observância e efetividade.
§ 3º – A produção, a circulação, a transformação e a comercialização dos produtos lácteos observarão as normas fixadas nesta Lei e nas legislações federal e estadual pertinentes.
Art. 2º– Para os fins desta Lei, entende-se por: 
I – agricultor familiar o produtor rural enquadrado nos termos da Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006;
II – arranjos produtivos locais as aglomerações de empresas, conforme definidas na Lei nº 13.839, de 5 de dezembro de 2011;
III – boas práticas de fabricação o conjunto de medidas que devem ser adotadas pelas indústrias de alimentos a fim de garantir a qualidade sanitária e a conformidade dos produtos alimentícios com os regulamentos técnicos;
IV – boas práticas de produção leiteira as práticas de manejo, sanidade e higiene adotadas durante todo o processo de produção do leite para a obtenção de um produto adequado ao consumo humano e que reduzem a possibilidade de transmissão de agentes infecciosos responsáveis pela mastite bovina e outras doenças;
V – Cadeia Produtiva do Leite o sistema organizado da sequência de operações que envolvem diferentes agentes e que mantém uma relação de interdependência ou de complementaridade, compreendendo desde a produção da matéria prima até a obtenção do produto final ofertado ao consumidor;
VI – controle leiteiro o acompanhamento qualitativo e quantitativo da produção individual de leite, obedecidas as normas federais e estaduais relacionadas;
VII – educação sanitária em defesa agropecuária é o processo de disseminação, construção e apropriação de conhecimentos pelos participantes das diversas etapas da Cadeia Produtiva do Leite e pela população em geral, relacionado com a saúde animal e com a qualidade dos produtos, subprodutos e insumos agropecuários;
VIII – funcionamento sistêmico e ordenado da Cadeia Produtiva do Leite a adoção de processos de trabalho de acordo com os padrões estabelecidos nesta Lei, interdependentes e interativos, desde a produção da matéria prima até a colocação dos seus derivados no mercado, abrangendo os processos de produção, transformação e comercialização do leite e seus derivados;
IX – marcas ou selos de certificação dos produtos lácteos os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais que atestam a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada;
X – pecuarista familiar o produtor pecuarista definido na Lei nº 13.515, de 13 de setembro de 2010;
XI – produtos lácteos os produtos obtidos a partir da matéria prima leite e que podem sofrer o acréscimo de outras substâncias, conforme regulamentos técnicos de identidade e qualidade específicos para cada produto;
XII – Assistência Técnica e de Extensão Rural e Social – ATERS – o serviço de educação não formal e de caráter continuado que promove processos rurais, conforme definição da Lei nº 14.245, de 29 de maio de 2013; e
XIII – Serviço Veterinário Oficial a instituição pública de defesa sanitária animal responsável pela promoção de medidas de prevenção, controle e erradicação de doenças que possam causar danos à produtividade animal, à economia e à saúde animal, atuando ainda na fiscalização e inspeção de produtos de origem animal, promovendo a saúde pública.
Art. 3º – São objetivos do PRODELEITE/RS:
I – promover a organização, o desenvolvimento e a competitividade da Cadeia Produtiva do Leite;
II – promover a produção, o aumento da produtividade e do nível de excelência de produtos lácteos e a ampliação dos seus mercados;
III – acompanhar o controle, a inspeção e a fiscalização da produção de leite e de produtos lácteos;
IV – alcançar a qualificação do trabalho para assegurar a permanência do jovem no campo, garantindo a sucessão familiar rural;
V – promover o atendimento às exigências da legislação em vigor; 
VI – combater a fraude e a sonegação fiscal na Cadeia Produtiva do Leite;
VII – estimular o controle e a prevenção de doenças bovinas que causem prejuízos à produtividade e à produção de leite;
VIII – apoiar a criação e a implementação de mecanismo de controle da movimentação dos animais;
IX – promover a estruturação de programas de qualificação do trabalho do produtor rural, do transportador de leite, dos prestadores de serviço da indústria de produtos lácteos e daqueles necessários às demais etapas da Cadeia Produtiva do Leite;
X – contribuir para o aprimoramento da gestão do estabelecimento rural produtor de leite;
XI – contribuir para o aumento da renda familiar dos produtores de leite e sua inclusão social, auxiliando na diminuição do êxodo rural;
XII – apoiar o desenvolvimento sustentável da cadeia produtiva nas dimensões social, econômica e ambiental;
XIII – buscar na Cadeia Produtiva do Leite um indutor de desenvolvimento municipal e regional; e
XIV – motivar o planejamento estratégico setorial.
Parágrafo único – O Estado estimulará a criação ou a ampliação de instâncias locais e regionais de participação popular, como instrumentos de apoio aos organismos públicos federais, estaduais e municipais, juntamente com as representações da iniciativa privada, dos produtores e das indústrias de laticínios, na implantação e consolidação do PRODELEITE/RS.
Art. 4º – São beneficiários do PRODELEITE/RS:
I – os produtores rurais;
II – as cooperativas e as associações de produtores rurais;
III – os trabalhadores das indústrias de produtos lácteos;
IV – as indústrias de produtos lácteos;
V – os transportadores de leite;
VI – os prestadores de serviço da Cadeia Produtiva do Leite;
VII – os prestadores de assistência técnica;
VIII – os municípios do Estado do Rio Grande do Sul;
IX – as entidades de pesquisa e de extensão rural; e
X – os consumidores de produtos lácteos.
Art. 5º – São diretrizes do PRODELEITE/RS:
I – apoio ao associativismo como forma de organização dos produtores de leite;
II – acesso dos produtores rurais à ATERS;
III – qualificação da Cadeia Produtiva do Leite para um funcionamento sistêmico e ordenado da cadeia produtiva;
IV – adoção de políticas públicas e privadas que permitam aos produtores rurais acesso a um sistema desenvolvido e rentável da produção leiteira;
V – incentivo à modernização tecnológica, respeitando-se as diferenças nos sistemas de produção de leite no Estado e os aspectos socioculturais e territoriais;
VI – a busca do aumento da produção e da produtividade de leite com apoio em serviços públicos e privados;
VII – apoio ao funcionamento da Cadeia Produtiva do Leite, viabilizando a participação de todos os seus agentes nas definições das políticas setoriais;
VIII – apoio à indústria de produtos lácteos no acesso à tecnologia e a outros meios de competitividade para a ampliação de mercados; e
IX – incentivo à adoção de boas práticas de produção de leite e de fabricação dos produtos lácteos para disponibilizar alimentos seguros e adequados aos objetivos do PRODELEITE/RS.
Art. 6º – São prioridades do PRODELEITE/RS:
I – os agricultores familiares, os pecuaristas familiares e suas cooperativas e associações;
II – as associações e cooperativas de produtores com elevada participação de mulheres e jovens entre seus associados;
III – os municípios com menor grau de desenvolvimento econômico e social;
IV – os municípios com elevada proporção de produtores de baixa renda;
V – os arranjos produtivos locais que desenvolvam atividade leiteira; e
VI – as pequenas e médias indústrias de produtos lácteos.

CAPÍTULO II
DA IMPLANTAÇÃO E BASE ESTRUTURAL DO PRODELEITE/RS

Art. 7º – O PRODELEITE/RS terá, como base estrutural, as seguintes áreas de ação, interdependentes entre si:
I – sanidade animal e qualidade do leite;
II – genética;
III – alimentação;
IV – gestão do estabelecimento rural; e
V – comercialização do leite e dos produtos lácteos.

Seção I
Da Sanidade Animal

Art. 8º – O Estado promoverá o controle sanitário dos rebanhos com base nos programas oficiais de saúde animal.
Art. 9º – A comercialização de matrizes bovinas para produção de leite ou a participação de animais de raças leiteiras em feiras, exposições e demais aglomerações de rebanhos, no Estado, deverá seguir as normas sanitárias vigentes estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial.
Art. 10 – A comercialização de matrizes de aptidão leiteira, para ser objeto de financiamento pelo sistema financeiro estadual, deve atender aos seguintes requisitos, entre outros:
I – seguir as normas sanitárias vigentes estabelecidas pelo Serviço Veterinário Oficial; e
II – os animais devem ser oriundos de estabelecimentos rurais oficialmente certificados como livres de tuberculose e brucelose bovídea pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento – MAPA – e destinados a propriedades com a mesma condição sanitária.
§ 1º – Os estabelecimentos rurais que não tenham a certificação citada no inciso II deste artigo poderão ter acesso ao financiamento se estiverem localizadas em áreas geográficas consideradas como controladas, de acordo com a Secretaria da Agricultura, Pecuária e Agronegócio – SEAPA.
§ 2º – Os estabelecimentos rurais que não tenham a certificação citada no inciso II e que não estejam enquadrados no § 1º, ambos deste artigo, terão acesso ao financiamento mediante a apresentação de teste com resultado negativo para tuberculose e brucelose, na forma determinada pelo MAPA, realizado no prazo previsto em regulamento, em todos os bovídeos que compõem os seus rebanhos.

Seção II
Da Qualidade do Leite

Art. 11 – É obrigatória a inspeção e a fiscalização do leite e dos produtos lácteos nos âmbitos industrial e sanitário, no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 12 – Por ocasião do recebimento do leite nos estabelecimentos industriais, deverão ser controlados e atendidos os padrões físicos, químicos e microbiológicos determinados na legislação vigente.
Parágrafo único – Para auxiliar o produtor a atingir os padrões de produção aludidos no “caput” deste artigo, o Estado poderá criar programas de incentivo ao uso de resfriadores de expansão direta e de ordenhadeiras.
Art. 13 – Os estabelecimentos rurais e os estabelecimentos industriais devem observar:
I – o controle de mastite com a realização de exames para detecção de mastite clínica e subclínica;
II – as boas práticas de produção leiteira e as boas práticas de fabricação, incluindo o controle da higiene e de saúde, de pragas e de adição de substâncias não permitidas e o transporte adequado até o local de coleta do leite;
III – a cloração e controle de potabilidade da água utilizada nas atividades; e
IV – a correta conservação do leite destinado ao beneficiamento, industrialização e comercialização.
Art. 14 – A coleta e o transporte do leite do produtor até a fábrica processadora deverão observar as normas do MAPA, da SEAPA e da Secretaria de Saúde – SES.

Seção III
Da Genética

Art. 15 – O Estado promoverá o melhoramento genético do rebanho leiteiro para aumentar a produtividade e melhorar a qualidade da produção leiteira.
Parágrafo único – Para fins de atendimento do “caput” deste artigo, o Estado poderá constituir:
I – política pública estadual de melhoramento, pesquisa e desenvolvimento genético; e
II – sistema de apoio à organização e ao treinamento de profissionais rurais na utilização de técnicas reprodutivas com prioridade para a inclusão social.
Art. 16 – As políticas públicas priorizarão o uso da técnica da inseminação artificial, precedida de avaliação morfológica, utilizando-se o sêmen de reprodutores avaliados geneticamente, dentro dos requisitos genéticos e sanitários exigidos pelo MAPA.

Seção IV
Da Alimentação do Rebanho

Art. 17 – Os entes públicos e privados da Cadeia Produtiva do Leite criarão mecanismos e adotarão práticas agrícolas que permitam a alimentação adequada do rebanho leiteiro em todas as fases do processo produtivo, respeitadas as particularidades dos sistemas de produção.
Art. 18 – Para cumprir o disposto no art. 17, ficam estabelecidas as seguintes diretrizes:
I – estimular o trabalho coordenado ente a assistência técnica pública e a assistência técnica privada no que se refere às orientações aos produtores de leite;
II – incentivar que cooperativas e associações se dediquem à produção de alimentos recomendados ao rebanho leiteiro; e
III – implementar projetos de pesquisa na área da alimentação bovina, incluindo o desenvolvimento de forrageiras adaptadas à região de clima temperado e a estruturação de programa de produção de sementes.

Seção V
Da Gestão do Estabelecimento Rural

Art. 19 – As políticas públicas e privadas estimularão o aperfeiçoamento da gestão do estabelecimento rural, buscando a diversificação das atividades produtivas a fim de assegurar a sustentabilidade do estabelecimento rural.
Art. 20 – Caberá ao Estado promover a articulação e a coordenação das ações entre os agentes da Cadeia Produtiva do Leite, visando à busca de mecanismos de controle leiteiro pelos produtores, contribuindo assim para a gestão do estabelecimento rural e do seu rebanho bovino.

Seção VI
Da Comercialização do Leite e dos Produtos Lácteos

Art. 21 – O Estado estimulará a indústria de produtos lácteos a implantar políticas de remuneração do produtor de leite pela qualidade da matéria prima.
Art. 22 – O Estado, juntamente com a iniciativa privada, criará mecanismos e práticas que promovam os produtos lácteos processados no Estado junto aos mercados consumidores nacionais e internacionais.
Parágrafo único – Para atender ao disposto no “caput” deste artigo, o Estado estimulará:
I – programas de pesquisa, de inovação tecnológica e de desenvolvimento da Cadeia Produtiva do Leite;
II – adoção de marcas ou selos à certificação de produtos lácteos;
III – estudos relativos à competitividade dos produtos lácteos gaúchos nos mercados nacional e internacional;
IV – acesso ao mercado institucional estadual e nacional; e
V – campanhas de estímulo ao consumo de produtos lácteos.

CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DE APOIO AO PRODELEITE/RS

Art. 23 – Constituem-se instrumentos de apoio ao PRODELEITE/RS:
I – Sistema Integrado de Pesquisa e de Inovação Tecnológica da Cadeia Produtiva do Leite;
II – Assistência Técnica e Extensão Rural e Social;
III – qualificação da mão de obra e da sucessão familiar;
IV – crédito rural e crédito fundiário;
V – tributação e política fazendária;
VI – inspeção e fiscalização de produtos; e
VII – educação sanitária.

Seção I
Sistema Integrado de Pesquisa e de Inovação Tecnológica da Cadeia Produtiva do Leite

Art. 24 – Fica instituído o Sistema Integrado de Pesquisa e de Inovação Tecnológica da Cadeia Produtiva do Leite com o objetivo de desenvolver pesquisas e tecnologias que favoreçam o aumento da produtividade, da qualidade e da rentabilidade na produção de leite e dos produtos lácteos.
Parágrafo único – O Sistema Integrado de Pesquisa e de Inovação Tecnológica da Cadeia Produtiva do Leite:
I – será gerenciado por um Comitê Gestor, instituído mediante Decreto;
II – contará com a participação de instituições públicas e privadas; e
III – priorizará os aspectos relacionados à qualidade de vida humana, meio ambiente e bem-estar animal.

Seção II
Assistência Técnica e Extensão Rural e Social

Art. 25 – O Poder Executivo apoiará a implantação e a execução do PRODELEITE/RS, nos termos da Lei nº 14.245/2013, nas modalidades de execução direta por parte do Estado ou da contratação, do financiamento ou de conveniamento dos serviços da ATERS.

Seção III
Qualificação da Mão de Obra e Sucessão Familiar Rural

Art. 26 – O Poder Executivo poderá instituir programas de qualificação da mão de obra e de formação técnica continuada para qualificação de técnicos e de produtores que atuam no âmbito do PRODELEITE/RS.
Parágrafo único – O Programa de que trata o “caput” deste artigo objetiva:
I – a manutenção do jovem no campo, contribuindo para que a sucessão familiar rural se viabilize; e
II – a proposição de conteúdos programáticos aos órgãos da rede pública de ensino nas áreas rurais e aos responsáveis pelo ensino técnico com ênfase nas práticas agropecuárias.

Seção IV
Crédito Rural e Fundiário

Art. 27 – O Poder Executivo poderá criar programas de financiamento de apoio ao desenvolvimento do setor leiteiro, nos termos desta Lei.
Art. 28 – O Estado apoiará a aquisição de terras por pecuaristas familiares, por agricultores familiares e por trabalhadores rurais vinculados à produção de leite, observada a Lei nº 11.944, de 21 de julho de 2003, e as demais normas e disposições legais pertinentes.

Seção V
Tributação e Política Fazendária

Art. 29 – O Estado poderá adotar política tributária e fazendária de apoio à Cadeia Produtiva do Leite.

Seção VI
Inspeção e Fiscalização de Leite e de Produtos Lácteos

Art. 30 – A inspeção e a fiscalização visam assegurar a saúde pública, as boas práticas de produção, as boas práticas de fabricação e de comercialização do leite e de produtos lácteos, de acordo com as legislações específicas dos órgãos oficiais competentes.
Art. 31 – São responsáveis pela inspeção e fiscalização desta Lei o MAPA, a SEAPA e os Serviços de Inspeção Municipal – SIM –, observadas as respectivas esferas de competência.

Seção VII
Educação Sanitária

Art. 32 – A educação sanitária em defesa agropecuária terá como objetivo promover a sanidade, a inocuidade e a qualidade do leite e dos produtos lácteos, orientando suas ações por meio das seguintes diretrizes:
I – desenvolver e implementar, de forma continuada, planos, programas, atividades e ações de forma articulada com as três instâncias do Sistema Unificado de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA –, instituído pela Lei Federal nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e alterações posteriores;
II – apoiar atividades realizadas por segmentos públicos e privados da Cadeia Produtiva do Leite, da sociedade em geral e das instituições de ensino; e
III – capacitar multiplicadores das orientações e procedimentos sanitários básicos relacionados a temas específicos da defesa agropecuária.

CAPÍTULO IV
DO ACOMPANHAMENTO, CONTROLE E FINANCIAMENTO DO PRODELEITE/RS

Art. 33 – O acompanhamento, o controle e a avaliação do PRODELEITE/RS ficam a cargo da SEAPA enquanto órgão Coordenador da Câmara Setorial da Cadeia Produtiva do Leite.
Art. 34 – As ações decorrentes do PRODELEITE/RS poderão ser financiadas com recursos oriundos de:
I – dotações orçamentárias do Estado;
II – convênios, contratos e outros ajustes celebrados com instituições públicas, privadas nacionais ou estrangeiras;
III – pessoas físicas ou jurídicas; e
IV – fundos públicos ou privados.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35 – O Estado firmará convênios com entes da Federação, entidades ou órgãos públicos ou privados, cooperativas, associações, indústrias, agroindústrias, sindicatos, universidades e outras instituições de ensino públicas ou privadas, visando alcançar e concretizar os objetivos e atividades previstos nesta Lei.
Art. 36 – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias da data da sua publicação.
Art. 37 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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