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Ceará

Fazenda divulga os prazos para recolhimento do IPVA/2014

Instrução Normativa Sefaz 48/2013

Esta Instrução Normativa aprova a tabela de valores e os prazos de recolhimento do IPVA para o exercício 2014. O pagamento do imposto poderá ser efetuado em cota única, com ou sem desconto, ou em até 4 parcelas mensais e sucessivas, observado o valor

27/12/2013 17:14:41

INSTRUÇÃO NORMATIVA 48 SEFAZ, DE 10-12-2013
(DO-CE DE 19-12-2013)
 
IPVA - Recolhimento em 2014
 
Fazenda divulga os prazos para recolhimento do IPVA/2014
Esta Instrução Normativa aprova a tabela de valores e os prazos de recolhimento do IPVA para o exercício 2014. O pagamento do imposto poderá ser efetuado em cota única, com ou sem desconto, ou em até 4 parcelas mensais e sucessivas, observado o valor mínimo de R$ 50,00 para cada parcela.
 
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e, Considerando o disposto no parágrafo único do art.12 da Lei nº12.023, de 20 de novembro de 1992, alterado pela Lei nº12.659, de 27 de dezembro de 1996, e Lei nº14.559, de 21 de dezembro
de 2009, RESOLVE:
Art.1º Fica aprovada a tabela de valor a recolher para o exercício 2014, referente ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), constante do Anexo I a esta Instrução Normativa.
§1º O código de marca/modelo de veículo automotor, do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN), não encontrado no anexo I a este ato normativo, terá como base de cálculo o valor de mercado divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).
§2º O valor a recolher registrado no SUB-GRUPO: ATÉ 125CC, para as motocicletas e similares, do Anexo I, apresenta uma alíquota correspondente a 2%, que será reduzido em 50% se não existir infração de trânsito em 2013, no prontuário do veiculo.
Art.2º O pagamento poderá ser efetuado em cota única ou em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas, na conformidade do Anexo II a esta Instrução Normativa.
Parágrafo único. O pagamento em cota única, se efetuado no prazo estabelecido no Anexo II a esta Instrução Normativa, terá redução de 5% (cinco por cento) de seu valor, podendo ser efetuado até 14 de fevereiro de 2014, sem o desconto e sem acréscimos moratórios.
Art.3º O valor mínimo do imposto a ser parcelado será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
Art.4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro
de 2014.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA

ANEXO II À INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº48/2013, CONFORME
ARTIGO 2º
TABELA DE VENCIMENTO DO IPVA PARA O EXERCÍCIO DE
2014
 

PARCELA

DATA DE VENCIMENTO

ÚNICA

31-1-2014

PRIMEIRA

14-2-2014

SEGUNDA

14-3-2014

TERCEIRA

14-4-2014

QUARTA

14-5-2014

 
NOTA COAD: Face à sua extensão, deixamos de divulgar o Anexo I desta Instrução Normativa, que aprova a tabela de valor a recolher do IPVA, referente ao exercício 2014. Esses valores poderão ser consultados no site da Secretaria de Fazenda de Estado do Ceará.

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