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Ceará

Fortaleza concede incentivo fiscal do ISS para empresas de teleatendimento

Lei Complementar 153/2013

30/12/2013 10:40:17

LEI COMPLEMENTAR 153, DE 13-12-2013
(DO-Fortaleza DE 20-12-2013)

INCENTIVO FISCAL - Concessão – Município de Fortaleza

Fortaleza concede incentivo fiscal do ISS para empresas de teleatendimento
O incentivo se aplica para o exercício de 2014, as pessoas jurídicas prestadoras
de serviços que exerçam a atividade de teleatendimento desde que atendam as
respectivas condições. Para usufruir do benefício fiscal de que trata esta Lei, a
pessoa jurídica deverá requerer a sua aplicação à Secretaria Municipal de Finanças.
Para o exercício de 2014 o requerimento poderá ser feito até 31-7-2014.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Esta Lei concede incentivo fiscal do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), visando ao desenvolvimento econômico do Município, por meio do aumento do nível de emprego e renda dos munícipes. 
Art. 2º - As pessoas jurídicas prestadoras de serviços que exerçam a atividade de teleatendimento terão a alíquota do ISSQN reduzida para os seguintes percentuais, desde que atendam às respectivas condições:
I — 4% (quatro por cento), se houver incremento igual ou superior a 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento e de 10% (dez por cento) no número de empregados. 
II — 3% (três por cento), se houver incremento igual ou superior a 67% (sessenta e sete por cento) do faturamento e de 25% (vinte e cinco por cento) no número de empregados. 
III — 2% (dois por cento), se houver incremento igual ou superior a 150% (cento e cinquenta por cento) do faturamento e de 60% (sessenta por cento) no número de empregados. 
§ 1º - Os incrementos previstos nos incisos do caput deste artigo serão determinados pela relação: 
I — da receita bruta da atividade acumulada no ano-calendário de apuração e a receita bruta da atividade no ano-calendário de 2012; e 
II — do número de empregados existente no final do ano-calendário de apuração com o número de empregados no dia 31 de dezembro de 2012. 
§ 2º - Para os fins do disposto no § 1º deste artigo, o valor da receita bruta do ano-calendário de 2012 será corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período compreendido entre janeiro de 2013 e o mês de dezembro do ano de apuração do incremento. 
§ 3º - No caso de início de atividade no ano-calendário de 2012, a receita bruta será proporcional ao número de meses em que a empresa exerceu a atividade, inclusive as frações de meses.
Art. 3º - As reduções de alíquotas e o incremento no faturamento bruto e na quantidade de empregados a que se refere o art. 2º desta Lei serão aplicados exclusivamente à atividade de teleatendimento. 
Art. 4º - Verificados os incrementos previstos nos incisos do caput do art. 2º desta Lei, apurados na forma do seu § 1º, a alíquota determinada será aplicada durante todo o anocalendário subsequente. 
§ 1º - O disposto no caput deste artigo não se aplica quando a média mensal da receita bruta ao final de cada trimestre for inferior a 20% (vinte por cento) da média mensal da receita bruta do exercício anterior. 
§ 2º - Ocorrendo o disposto no § 1º deste artigo, a partir do mês subsequente ao trimestre de apuração será aplicada a alíquota adotada para a atividade no exercício imediatamente anterior, até o final do exercício. 
Art. 5º - Para usufruir do benefício fiscal de que trata esta Lei, a pessoa jurídica deverá requerer a sua aplicação à Secretaria Municipal de Finanças, até o último dia útil do mês de janeiro do exercício seguinte àquele em que forem verificadas as condições, anexando ao pedido os documentos que façam prova do atendimento das condições, conforme estabelecido em regulamento.
§ 1º - Atendidas as condições, o benefício será concedido retroativamente ao dia primeiro de janeiro do exercício no qual ele for aplicado. 
§ 2º - O pedido previsto no caput deste artigo deverá ser renovado anualmente, observado o mesmo prazo nele estabelecido. 
Art. 6º - Para o exercício de 2014, o requerimento previsto no art. 5º - desta Lei poderá ser feito até o dia 31 de julho deste exercício. 
§ 1º - Na hipótese prevista no caput deste artigo, no cálculo dos incrementos previstos nos incisos do caput do art. 2º desta Lei será observada a relação:
 I — da receita bruta da atividade acumulada nos primeiros 6 (seis) meses de 2014 e a receita bruta da atividade no segundo semestre de 2012; e
 II — do número de empregados existente no dia 31 de junho de 2014 com o número de empregados no dia 31 de dezembro de 2012.
§ 2º - Atendidas as condições previstas neste artigo, combinadas com as demais regras previstas nesta Lei, o
benefício será concedido retroativamente ao dia primeiro de julho do exercício de 2014.
Art. 7º - As pessoas que iniciem atividade no território deste Município, após o exercício-base de 2012, terão como referência, para apuração do incremento previsto no art. 2º desta Lei, o ano de início de suas atividades, e poderão solicitar o benefício a partir do segundo ano subsequente ao de início das atividades. Art. 8º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra -
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.

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