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IPI/Importação e Exportação

Alterada a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL

Resolução CAMEX 125/2013

Este ato acrescenta à lista prevista no Anexo II da Resolução 94 CAMEX, de 8-12-2011 (Portal COAD), o código especificado.

30/12/2013 10:50:20

RESOLUÇÃO 125 CAMEX, DE 26-12-2013
(DO-U DE 30-12-2013)

IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO - Alíquotas Ad Valorem

(Retificação no DO-U de 3-1-2014)

Alterada a Lista Brasileira de Exceções à Tarifa Externa Comum do MERCOSUL

Este ato acrescenta à lista prevista no Anexo II da Resolução 94 CAMEX, de 8-12-2011 (Portal COAD), o código especificado.
 
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, no uso da atribuição que lhe confere o § 3o do art. 5o do Decreto no 4.732, de 10 de junho de 2003, e com fundamento no inciso XIV do art. 2o do mesmo diploma legal,
Considerando o disposto na Decisão no 58/10 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL - CMC e na Resolução CAMEX no 94, de 8 de dezembro de 2011, resolve: ad referendum do Conselho:
Art. 1o Incluir na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum, de que trata o Anexo II da Resolução CAMEX no 94, de 8 de dezembro de 2011, o código NCM 0303.53.00, conforme descrição e alíquota do Imposto de Importação a seguir discriminadas:

NCM

P R O D U TO

Alíquota (%)

0303.53.00

- - Sardinhas (Sardina pilchardus, Sardinops spp., Sardinella spp.), anchoveta (Sprattus sprattus)

2


Art. 2o A redução de que trata o caput deste artigo está limitada a uma quota de 30.000 toneladas, para importações cujas Declarações de Importação sejam registradas até 30 de abril de 2014.
Art. 3o No Anexo I da Resolução CAMEX no 94, de 8 de dezembro de 2011, a alíquota correspondente ao código NCM 0303.53.00, passa a ser assinalada com o sinal gráfico "#", enquanto vigorar a referida redução tarifária.
Art. 4o A Secretaria de Comércio Exterior - SECEX do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior - MDIC editará norma complementar, visando estabelecer os critérios de alocação da quota mencionada no Art. 1o.
Art. 5o Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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