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IPI/Importação e Exportação

Estabelecidas condições de comercialização das operações ao amparo do PROEX

Resolução CAMEX 126/2013

Este ato relaciona os bens e serviços elegíveis para o Proex – Programa de Financiamento às Exportações e seus respectivos prazos máximos de comercialização. A habilitação das operações de exportação de bens ou serviços no Proex deverá ser solicitada

30/12/2013 11:20:19

RESOLUÇÃO 126 CAMEX, DE 26-12-2013
(DOU- DE 30-12-2013)

PROEX – PROGRAMA DE FINANCIAMENTO
ÀS EXPORTAÇÕES - Normas

Estabelecidas condições de comercialização das operações ao amparo do PROEX
Este ato relaciona os bens e serviços elegíveis para o Proex – Programa de Financiamento às Exportações e seus respectivos prazos máximos de comercialização. A habilitação das operações de exportação de bens ou serviços no Proex deverá ser solicitada pelo exportador mediante Registro de Operação de Crédito (RC) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
 
O CONSELHO DE MINISTROS DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR - CAMEX, com fundamento no art. 2º, inciso IX, do Decreto nº 4.732, de 10 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei nº 10.184, de 12 de fevereiro de 2001, resolve:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Os bens e serviços elegíveis para o Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, e seus respectivos prazos máximos de comercialização, são aqueles estabelecidos nos Anexos I e II desta Resolução.
§ 1º Para fins desta Resolução, são considerados como exportação de bens os serviços de instalação, montagem e posta em marcha, no exterior, de máquinas ou equipamentos objeto de exportação brasileira, quando esses serviços forem prestados pelo exportador do bem, ou por sua ordem, mesmo quando o valor desses serviços for faturado separadamente ao dos bens. Tais serviços devem ser executados por empresas sediadas no Brasil e integrar a mesma exportação.
§ 2º Os serviços a que se refere o § 1º deverão ser executados por empresas sediadas no Brasil e integrar a mesma operação de exportação.
§ 3º As exportações de bens sem que tenha ocorrido sua saída do território aduaneiro são elegíveis para o PROEX, observadas as disposições contidas nos artigos 233 e 234 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.
§ 4º As exportações de bens destinadas aos países integrantes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) que internalizaram a Decisão CMC nº 10/94 poderão ter amparo no PROEX, desde que atendam ao disposto no artigo 4º e na alínea "a" do artigo 12 da referida Decisão.
Art. 2º As exportações de bens amparadas pelo PROEX, na modalidade Financiamento ou Equalização, podem ser negociadas em qualquer condição de venda praticada no comércio internacional, conforme o disposto na Resolução CAMEX nº 21, de 7 de abril de 2011.
Art. 3º Partes, peças, acessórios e componentes, inclusive sobressalentes, elegíveis ou não no Programa, podem ser incluídos em uma transação, de forma consolidada, até o limite de vinte por cento da soma dos valores dos demais bens designados e elegíveis para o Programa constantes do pacote de exportação.
Parágrafo único. A regra a que se refere o caput também se aplica ao disposto no § 4º do artigo 1º.
Art. 4º A habilitação das operações de exportação de bens ou serviços no PROEX deverá ser solicitada pelo exportador mediante Registro de Operação de Crédito (RC) no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX).
Parágrafo único. Caberá ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX, a aprovação dos RC referidos no caput, com a consequente concessão da habilitação da operação no PROEX.
Art. 5º O prazo de comercialização é o tempo compreendido entre uma das datas a seguir previstas e a data de vencimento da última parcela de pagamento da exportação:
I - embarque dos bens;
II - entrega dos bens ao importador;
III - emissão da fatura, no caso das exportações de serviços;
VI - emissão da fatura, no caso da venda de bens exportados em consignação;
V - início da vigência do contrato comercial ou de financiamento, vinculado à exportação de bens e serviços; e
VI - consolidação dos embarques dos bens ou do faturamento dos serviços.
§ 1º O prazo de comercialização regulamentar definido nesta Resolução poderá ser ampliado em função do valor unitário no local de embarque do bem, observados os limites estabelecidos na seguinte tabela:

VALOR UNITÁRIO NO
LOCAL DE EMBARQUE

LIMITES PARA O PRAZO
 REGULAMENTAR AMPLIADO
(em meses)

De US$ 1 mil até US$ 5 mil

12

Acima de US$ 5 mil até US$ 10 mil

18

Acima de US$ 10 mil até US$ 15 mil

24

Acima de US$ 15 mil até US$ 25 mil

36

Acima de US$ 25 mil até US$ 40 mil

48

Acima de US$ 40 mil até US$ 60 mil

60

Acima de US$ 60 mil até US$ 90 mil

72

Acima de US$ 90 mil até US$ 130 mil

84

Acima de US$ 130 mil até US$ 180 mil

96

Acima de US$ 180 mil até US$ 240 mil

108

Acima de US$ 240 mil

120


§ 2º Os prazos de comercialização máximos dispostos nesta Resolução, superiores a 120 meses, aplicam-se exclusivamente à modalidade de equalização da taxa de juros.
Art. 6º Tratando-se de exportação de bens diversificados, de naturezas conexas, com prazos distintos e negociados em uma única transação, deverão ser adotados os seguintes critérios para aferição do seu prazo máximo de comercialização:
I - o prazo máximo será correspondente ao do bem ou ao do conjunto de bens de maior prazo, conforme definidos nesta Resolução, quando o valor a um deles atribuído representar parcela igual
ou superior a sessenta por cento do valor da exportação;
II - alternativamente ao previsto no inciso I, o prazo máximo será obtido pela média ponderada dos prazos para cada bem, conforme definidos nesta Resolução, em função de seus respectivos valores.
Parágrafo único. Na hipótese de ser adotada a opção indicada no inciso II deste artigo e o resultado não coincidir com qualquer dos prazos previstos nesta Resolução, o prazo máximo será o imediatamente inferior ou o imediatamente superior, aquele que estiver mais próximo do resultado da média ponderada.
Art. 7º A avaliação dos pleitos de Financiamento ou de Equalização de exportação de serviços levará em conta os elementos de informação abaixo indicados, dentre outros:
I - descrição dos serviços, tendo por base a classificação da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012;
II - identificação do importador (nome e endereço), datas previstas para início e fim da operação e o estágio em que se encontram as negociações para formalização do contrato comercial;
III - etapas desenvolvidas no País e no exterior, e bens vinculados à operação de exportação, quando for o caso;
IV - cronograma de execução dos serviços e desembolso do financiamento, incluindo as partes a serem financiadas com recursos de outras origens, quando for o caso;
V - apresentação de cópia do edital da licitação, quando for o caso; e
VI - no caso de consórcio, informações sobre as demais empresas integrantes e respectivas condições dos financiamentos pactuadas entre os participantes (financeiras, garantias, etc).
Art. 8º Para o Financiamento ou Equalização das exportações de serviços, serão observadas as seguintes diretrizes de caráter geral:
I - exclusão dos valores referentes a despesas locais e realizadas com terceiros países;
II - registro no Módulo Venda do Sistema Integrado do Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), observado o disposto na Portaria Conjunta RFB/SCS nº 1.908, de 19 de julho de 2012: e
III - Operações que envolvam vários serviços, referentes a um mesmo contrato, devem ser enquadradas de acordo com o serviço finalístico, tendo por base a classificação da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.

TÍTULO II
MODALIDADE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS DE JUROS
NA FASE DE COMERCIALIZAÇÃO

Art. 9º Os financiamentos de exportações brasileiras de bens e serviços, concedidos por instituições financeiras no país e no exterior e que contem com o apoio do PROEX Equalização, podem ser negociados com qualquer prazo de pagamento e de carência de principal.
Parágrafo único. O prazo da Equalização não poderá ser superior ao prazo de financiamento pactuado pelo exportador com a instituição financeira e ao prazo estabelecido nesta Resolução.
Art. 10. O percentual máximo admitido para fins de Equalização é de cem por cento do valor da exportação na condição pactuada, limitado à parcela financiada e excluída a comissão do agente.

TÍTULO III
MODALIDADE DE EQUALIZAÇÃO DE TAXAS DE JUROS NO
FINANCIAMENTO À PRODUÇÃO DE BENS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO

Art. 11. A equalização poderá ser concedida nos financiamentos à produção exportável de bens destinados à exportação, observado, quanto à elegibilidade da instituição financeira, o disposto na Resolução CMN nº 4.063 de 12 de abril de 2012.
§ 1º. Os bens elegíveis para o PROEX Equalização relativo a financiamento na fase da produção exportável são aqueles estabelecidos no Anexo I desta Resolução.
§ 2º O Registro de Exportação (RE) averbado e vinculado ao seu respectivo RC deve ser apresentado ao agente financeiro em até 30 dias após a averbação.
§ 3º. Somente após a apresentação do Registro de Exportação (RE) averbado, a instituição financeira terá direito ao benefício da equalização referente ao financiamento na fase de produção do bem.

TÍTULO IV
MODALIDADE DE FINANCIAMENTO NA FASE DE COMERCIALIZAÇÃO

Art. 12. Serão elegíveis à modalidade de que trata este Título as empresas com faturamento bruto anual de até R$ 600.000.000,00 (seiscentos milhões de reais).
Art. 13. Na análise das operações a serem contratadas diretamente com entidades estrangeiras, não serão admitidas:
I - A concentração de financiamento em um único exportador em detrimento de outro; e
II - A concentração por tomadores e garantidores externos, que represente risco elevado aos retornos dos recursos aplicados.
Art. 14. O desembolso dos recursos referentes ao financiamento de exportações de serviço será efetuado mediante a apresentação dos seguintes documentos ao Banco do Brasil S.A.:
I - fatura comercial emitida pela exportadora no valor das exportações brasileiras realizadas, com a manifestação de concordância do importador no corpo da fatura;
II - carta emitida pela exportadora, visada pelo importador, indicando os serviços prestados, os percentuais de avanço físico do projeto e valores correspondentes e o número da respectiva fatura, a fim de que os eventos relacionados possam ser claramente identificados, quando for o caso;
III - declaração, emitida pelo importador, atestando que os desembolsos realizados guardam compatibilidade com o cronograma físico da operação e que os recursos do PROEX não estão financiando gastos locais ou realizados em terceiros países, quando for o caso; e
IV - os títulos representativos da parcela financiada da exportação devidamente aceitos pelo importador ou o crédito documentário, conforme o caso, revestidos das garantias da operação (para as operações de financiamento ao exportador) ou a autorização de desembolso emitida pelo importador, conforme disposto no contrato de financiamento firmado entre o Governo brasileiro e o tomador do financiamento (para operações de financiamento ao importador).

TÍTULO V
MODALIDADE DE FINANCIAMENTO À PRODUÇÃO
EXPORTÁVEL DE BENS E SERVIÇOS

Art. 15. Serão elegíveis à modalidade de que trata este Título as empresas com faturamento bruto anual de até R$ 90.000.000,00 (noventa milhões de reais).
Art. 16. Os bens e os serviços elegíveis para o PROEX, na forma de financiamento à produção exportável de bens e serviços, são aqueles relacionados nos anexos desta Resolução.
Art. 17. O embarque dos bens ou a emissão da primeira fatura relativa à prestação do serviço, bem como a respectiva liquidação do crédito, devem ocorrer em até 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data do desembolso do financiamento.
§ 1º Nas exportações de bens, o RE averbado e vinculado ao RC deve ser apresentado ao Banco do Brasil S.A. em até 30 (trinta) dias após a sua averbação.
§ 2º Nas operações amparadas por Declaração Simplificada de Exportação - DSE, o exportador deverá apresentar a referida declaração ao Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX
em até 30 (trinta) dias após o embarque.
§ 3º Sem prejuízo do disposto nos artigos 8º e 14, nas exportações de serviços, a primeira fatura relativa à prestação do serviço deve ser apresentada ao Banco do Brasil S.A. em até 30 (trinta) dias, contados da data de vencimento do financiamento da fase de produção, com a manifestação de concordância do importador no corpo da fatura.

TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. Os pedidos cujos aspectos de comercialização não estejam previstos nas disposições desta Resolução devem ser encaminhados pelo Banco do Brasil S.A. ao COFIG, para exame e deliberação, inclusive:
I - pedidos de extensão de prazo de comercialização; e
II - operações cujos bens e serviços não estejam contemplados nos Anexos I e II desta Resolução.
Art. 19. O COFIG poderá estabelecer alçadas, atribuir outras competências e recomendar procedimentos ao Banco do Brasil S.A. - Agente Financeiro do Tesouro Nacional para o PROEX.
Art. 20. Fica revogada a Resolução nº 45, de 26 de agosto de 2009, da Câmara de Comércio Exterior - CAMEX.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. 

FERNANDO DAMATA PIMENTEL
Presidente do Conselho

ANEXO I

PRODUTOS ELEGÍVEIS PARA O PROEX

- PRAZOS APLICÁVEIS PARA A FASE DE COMERCIALIZAÇÃO -

NCM

Prazo Máximo de
Comercialização

0102

4 meses

0 1 0 5 . 11 . 1 0

4 meses

02, exceto 0203, 0206.30, 0206.4, 0207 e

3 meses

0210.1

 

0203

6 meses

0206.30

6 meses

0206.4

6 meses

0207

6 meses

0210.1

6 meses

03

3 meses

04

3 meses

0504.00

3 meses

0511.10

4 meses

0511.91.10

4 meses

0511.99.10

4 meses

0511.99.20

4 meses

06

6 meses

07

2 meses

08

6 meses

09, exceto 0901.1

2 meses

0901.21.00 e 0901.22.00

2 meses

10

2 meses

11

3 meses

12, exceto 1201.00

2 meses

13

3 meses

15

3 meses

16, exceto 1601.00

6 meses

1601.00

4 meses

1704

6 meses

1806, exceto 1806.10

6 meses

19

4 meses

20, exceto 2009.1

6 meses

2009.1

4 meses

21

4 meses

22, exceto 2207.10.00, 2207.20.10, 2204, 2205 e 2208.40

4 meses

2204

6 meses

2205

6 meses

2208.40

6 meses

23

2 meses

2401.20

6 meses

2402.10

6 meses

2403.10.00

6 meses

2710

3 meses

2 7 11

3 meses

2712

3 meses

2713

2 meses

28, exceto 2852.00

2 meses

2852.00

4 meses

29, exceto 2918 a 2942.00.00

2 meses

2918

3 meses

2919

3 meses

2920

3 meses

2921

3 meses

2922

3 meses

2923

3 meses

2924

3 meses

2925

3 meses

2926

3 meses

2927.00

3 meses

2928.00

3 meses

2929

3 meses

2930

4 meses

2931.00

4 meses

2932

4 meses

2933

4 meses

2934

4 meses

2935.00

4 meses

2936

4 meses

2937

4 meses

2938

4 meses

2939

4 meses

2940.00

4 meses

2941

4 meses

2942.00.00

4 meses

30, exceto 3001

6 meses

31,exceto 3105

2 meses

3105

3 meses

32, exceto 3208 a 3215

3 meses

3208

6 meses

3209

6 meses

3210.00

6 meses

3211.00

6 meses

3212

6 meses

3213

6 meses

3214

6 meses

3215

6 meses

33, exceto 3301 e 3302

6 meses

3301

3 meses

3302

4 meses

34

3 meses

35, exceto 3501, 3502 e 3507

3 meses

3501

2 meses

3502

2 meses

3507

4 meses

36

3 meses

37

6 meses

38, exceto 3816.00 e 3824

3 meses

3816.00

4 meses

3824

4 meses

39, exceto 3917 a 3926

3 meses

3917

6 meses

3918

6 meses

3919

6 meses

3920

6 meses

3921

6 meses

3922

6 meses

3923

6 meses

3924

6 meses

3925

6 meses

3926

6 meses

40, exceto 4003.00, 4004.00, e 4009 a 4016

2 meses

4009

6 meses

4010

6 meses

4 0 11

12 meses

4012

6 meses

4013

6 meses

4014

6 meses

4015

6 meses

4016

6 meses

41

12 meses

42

12 meses

4302

4 meses

4303

6 meses

44

12 meses

4503

4 meses

4504.90

4 meses

46

4 meses

47

3 meses

48

4 meses

49

6 meses

50

12 meses

51

12 meses

52

12 meses

53

12 meses

54

12 meses

55

12 meses

56

12 meses

57

12 meses

58

12 meses

59

12 meses

60

12 meses

61

12 meses

62

12 meses

63

12 meses

64

12 meses

65, exceto 6501.00, 6502.00 e 6507.00

6 meses

6501.00

2 meses

6502.00

2 meses

6507.00

2 meses

66, exceto 6603

6 meses

6603

2 meses

6702

4 meses

6704

6 meses

68

12 meses

69, exceto 6901.00, 6904, 6905, 6906.00, 6909 e 6914

6 meses

6901.00

3 meses

6904

3 meses

6905

3 meses

6906.00

3 meses

6909

4 meses

6914

4 meses

70, exceto 7001.00 e 7009.10

2 meses

7009.10

6 meses

7103.9

4 meses

7104.90

4 meses

7 11 3

6 meses

7 11 4

6 meses

7 11 5

6 meses

7 11 6

6 meses

7 11 7

6 meses

7 11 8

6 meses

72, exceto 7201 a 7209, 7211 e 7213 a 7216

6 meses

7201

2 meses

7202

4 meses

7203

2 meses

7205

2 meses

7206

4 meses

7207

4 meses

7208

4 meses

7209

4 meses

7 2 11

4 meses

7213

4 meses

7214

4 meses

7215

4 meses

7216

4 meses

73, exceto 7301 a 7306, 7308, 7309.00, 7310.10, 7311.00, 7321 e 7322

6 meses

7301

4 meses

7302

18 meses

7303.00

18 meses

7304, exceto 7304.1

18 meses

7304.1

96 meses

7305, exceto 7305.1

18 meses

7305.1

96 meses

7306, exceto 7306.1

18 meses

7306.1

96 meses

7308.10

72 meses

7308.20

60 meses

7308.30

6 meses

7308.40

4 meses

7308.90.10

4 meses

7308.90.90

24 meses

7309.00

24 meses

7310.10

9 meses

7 3 11 . 0 0

18 meses

7321, exceto 7321.90

12 meses

7321.90

6 meses

7322

12 meses

74, exceto 7401 a 7409, e 7411

6 meses

7407

4 meses

7408

4 meses

7409

4 meses

7 4 11

18 meses

7505

4 meses

7506

4 meses

7507

6 meses

7508

6 meses

76, exceto 7601 a 7606, 7608, 7611.00, 7612 e 7613.00

6 meses

7604

4 meses

7605

4 meses

7606

4 meses

7608

18 meses

7611.00

18 meses

7612

9 meses

7613.00

18 meses

7804

4 meses

7806.00

6 meses

7904.00

4 meses

7905.00

4 meses

7907.00

6 meses

8003.00

4 meses

8007.00

6 meses

8101.96.00

6 meses

8101.99

6 meses

8102.95.00

6 meses

8102.96.00

6 meses

8102.99.00

6 meses

8103.90.00

6 meses

8104.90.00

6 meses

8105.90

6 meses

8106.00.90

6 meses

8107.90.00

6 meses

8108.90.00

6 meses

8109.90.00

6 meses

8110.90.00

6 meses

8111.00.20

6 meses

8111.00.90

6 meses

8112.19.00

6 meses

8112.29.00

6 meses

8112.59.00

6 meses

8112.99.00

6 meses

8113.00

6 meses

82

12 meses

83, exceto 8303.00 e 8307.10.10

6 meses

8303.00

18 meses

8307.10.10

36 meses

8401, exceto 8401.30

72 meses

8401.30

18 meses

8402, exceto 8402.90

72 meses

8402.90

18 meses

8403, exceto 8403.90

72 meses

8403.90

18 meses

8404, exceto 8404.90

72 meses

8404.90

18 meses

8405, exceto 8405.90

60 meses

8405.90

18 meses

8406, exceto 8406.90

96 meses

8406.90

24 meses

8407

18 meses

8408

18 meses

8409

6 meses

8410.1

180 meses

8410.90

24 meses

8411, exceto 8411.9

84 meses

8 4 11 . 9

24 meses

8412, exceto 8412.90

18 meses

8412.90

6 meses

8413, exceto 8413.9

60 meses

8413.9

18 meses

8414, exceto 8414.20, 8414.51, 8414.60 e 8414.90

48 meses

8414.20

6 meses

8414.51

9 meses

8414.60

9 meses

8414.90

9 meses

8415, exceto 8415.81.90 e 8415.82.90

18 meses

8415.81.90

36 meses

8415.82.90

36 meses

8416, exceto 8416.90

36 meses

8416.90

12 meses

8417, exceto 8417.90

36 meses

8417.90

12 meses

8418, exceto 8418.10, 8418.2 e 8418.9

36 meses

8418.10

18 meses

8418.2

12 meses

8418.9

12 meses

8419, exceto 8419.1 e 8419.90

36 meses

8419.1

18 meses

8419.90

12 meses

8420.10

72 meses

8420.9

18 meses

8421, exceto 8421.9

36 meses

8421.9

12 meses

8422, exceto 8422.11 e 8422.90

36 meses

8422.11

12 meses

8422.90

12 meses

8423, exceto 8423.10, 8423.81 e 8423.90.2

36 meses

8423.10

9 meses

8423.81

9 meses

8423.90.2

12 meses

8424, exceto 8424.10 e 8424.90

36 meses

8424.10

9 meses

8424.90

12 meses

8425, exceto 8425.19.10 e 8425.49

48 meses

8425.19.10

12 meses

8425.49

9 meses

8426

72 meses

8427

48 meses

8428

48 meses

8429

84 meses

8430

84 meses

8431

12 meses

8432, exceto 8432.80

18 meses

8432.80

36 meses

8433, exceto 8433.1 e 8433.90

60 meses

8433.1

12 meses

8433.90

12 meses

8434, exceto 8434.90

60 meses

8434.90

12 meses

8435, exceto 8435.90

36 meses

8435.90

12 meses

8436, exceto 8436.9

60 meses

8436.9

12 meses

8437, exceto 8437.90

36 meses

8437.90

12 meses

8438, exceto 8438.90

60 meses

8438.90

12 meses

8439, exceto 8439.9

180 meses

8439.9

24 meses

8440, exceto 8440.90

36 meses

8440.90

12 meses

8441, exceto 8441.90

180 meses

8441.90

18 meses

8442, exceto 8442.40 e 8442.50

36 meses

8442.40

12 meses

8442.50

12 meses

8443, exceto 8443.9

60 meses

8443.9

12 meses

8444.00

36 meses

8445

36 meses

8446

36 meses

8447

36 meses

8448, exceto 8448.1

12 meses

8448.1

36 meses

8449.00

12 meses

8450, exceto 8450.1 e 8450.90

36 meses

8450.1

12 meses

8450.90

9 meses

8451, exceto 8451.21 e 8451.90

36 meses

8451.21

12 meses

8451.90

9 meses

8452.10

12 meses

8452.2

36 meses

8452.30

6 meses

8452.40

9 meses

8452.90

12 meses

8453, exceto 8453.90

36 meses

8453.90

12 meses

8454, exceto 8454.90

36 meses

8454.90

12 meses

8455, exceto 8455.90

72 meses

8455.90

18 meses

8456

60 meses

8457

72 meses

8458

36 meses

8459

36 meses

8460

36 meses

8461

36 meses

8462

84 meses

8463

72 meses

8464

72 meses

8465

60 meses

8466

18 meses

8467, exceto 8467.9

18 meses

8467.9

9 meses

8468, exceto 8468.90

24 meses

8468.90

9 meses

8469, exceto 8469.00.10

9 meses

8469.00.10

12 meses

8470

12 meses

8471

36 meses

8472

12 meses

8473

9 meses

8474, exceto 8474.90

60 meses

8474.90

12 meses

8475, exceto 8475.90

36 meses

8475.90

12 meses

8476, exceto 8476.90

18 meses

8476.90

9 meses

8477, exceto 8477.90

60 meses

8477.90

12 meses

8478, exceto 8478.90

36 meses

8478.90

12 meses

8479, exceto 8479.90

60 meses

8479.90

12 meses

8480

36 meses

8481,exceto 8481.90

36 meses

8481.90

12 meses

8482

9 meses

8483

12 meses

8484

6 meses

8486.20.00

36 meses

8487

6 meses

8501, exceto 8501.10, 8501.20, 8501.31, 8501.40 e 8501.64

36 meses

8501.10

9 meses

8501.20

9 meses

8501.31

24 meses

8501.40

24 meses

8501.64

180 meses

8502, exceto 8502.31.00

36 meses

8502.31.00

180 meses

8503.00

9 meses

8504, exceto 8504.10, 8504.22, 8504.23, 8504.31, 8504.32, 8504.34, 8504.40.10 e 8504.90

84 meses

8504.10

9 meses

8504.22

96 meses

8504.23

96 meses

8504.31

9 meses

8504.32

9 meses

8504.34

72 meses

8504.40.10

9 meses

8504.90

9 meses

8505, exceto 8505.90.90

24 meses

8505.90.90

12 meses

8506

6 meses

8507, exceto 8507.10 e 8507.90

12 meses

8507.10

9 meses

8507.90

6 meses

8508

9 meses

8509

9 meses

8510

9 meses

8 5 11

9 meses

8512

9 meses

8513

9 meses

8514, exceto 8514.90

36 meses

8514.90

12 meses

8515, exceto 8515.1 e 8515.90

60 meses

8515.1

9 meses

8515.90

9 meses

8516

9 meses

8517, exceto 8517.12.11, 8517.12.13, 8517.12.21, 8517.12.23, 8517.12.31, 8517.12.33, 8517.18.20, 8517.62.1, 8517.62.2, 8517.62.3, 8517.62.4, 8517.62.5, 8517.62.9, 8517.69.00 e 8517.70.21

9 meses

8517.12.11

12 meses

8517.12.13

12 meses

8517.12.21

12 meses

8517.12.23

12 meses

8517.12.31

12 meses

8517.12.33

12 meses

8517.18.20

18 meses

8517.62.1

18 meses

8517.62.2

120 meses

8517.62.3

120 meses

8517.62.4

120 meses

8517.62.5

18 meses

8517.62.9

18 meses

8517.69.00

18 meses

8517.70.21

18 meses

8518

12 meses

8519

12 meses

8521

12 meses

8522

6 meses

8523, exceto 8523.52.00 e 8523.59.10

6 meses

8523.52.00

9 meses

8523.59.10

36 meses

8525.50.29

24 meses

8525.80.2

12 meses

8526, exceto 8526.92

60 meses

8526.92

12 meses

8527

18 meses

8528

18 meses

8529, exceto 8529.10

6 meses

8529.10

18 meses

8530, exceto 8530.90

36 meses

8530.90

12 meses

8531, exceto 8531.90

9 meses

8531.90

6 meses

8532, exceto 8532.90

9 meses

8532.90

6 meses

8533, exceto 8533.90

9 meses

8533.90

6 meses

8534.00

12 meses

8535, exceto 8535.10

36 meses

8535.10

9 meses

8536, exceto 8536.10 e 8536.6

18 meses

8536.10

6 meses

8536.6

6 meses

8537

60 meses

8538

9 meses

8539

6 meses

8540, exceto 8540.9

12 meses

8540.9

6 meses

8541

6 meses

8542, exceto 8542.90

9 meses

8542.90

6 meses

8543, exceto 8543.90

36 meses

8543.90

9 meses

8544

12 meses

8545

6 meses

8546

12 meses

8547

6 meses

8548

6 meses

8601

96 meses

8602

96 meses

8603

96 meses

8604.00

96 meses

8605.00

96 meses

8606

96 meses

8607

36 meses

8608.00

24 meses

8609.00

24 meses

8701

60 meses

8702

24 meses

8703

24 meses

8704.10

36 meses

8704.21

24 meses

8704.22

60 meses

8704.23

60 meses

8704.31

24 meses

8704.32

36 meses

8704.90

24 meses

8705

60 meses

8706.00

60 meses

8707, exceto 8707.10

60 meses

8707.10

18 meses

8708, exceto 8708.40

12 meses

8708.40

18 meses

8709, exceto 8709.90

24 meses

8709.90

18 meses

8710.00

24 meses

8711, exceto 8711.10, 8711.20 e 87.11.90

18 meses

8711.10

9 meses

8711.20

9 meses

8711.90

9 meses

8712.00

7 meses

8713

7 meses

8714

6 meses

8715.00

7 meses

8716, exceto 8716.80 e 8716.90

24 meses

8716.80

7 meses

8716.90

7 meses

8801

24 meses

8802, exceto 8802.11 e 8802.20

180 meses

8802.11

84 meses

8802.20

84 meses

8803, exceto 8803.90

60 meses

8803.90

12 meses

8804.00

9 meses

8805

60 meses

8901

180 meses

8902.00

84 meses

8903.10

9 meses

8903.91

24 meses

8903.92

24 meses

8903.99

9 meses

8904.00

180 meses

8905

180 meses

8906

18 meses

8907

18 meses

8908.00

180 meses

9001, exceto 9001.10

7 meses

9001.10

18 meses

9002

7 meses

9003

6 meses

9004

9 meses

9005, exceto 9005.90

9 meses

9005.90

6 meses

9006, exceto 9006.10

9 meses

9006.10

36 meses

9007, exceto 9007.9

12 meses

9007.9

6 meses

9008, exceto 9008.90

18 meses

9008.90

6 meses

9010, exceto 9010.90

9 meses

9010.90

6 meses

9011, exceto 9011.90

36 meses

9 0 11 . 9 0

12 meses

9012, exceto 9012.90

9 meses

9012.90

6 meses

9013, exceto 9013.90

9 meses

9013.90

6 meses

9014, exceto 9014.90

9 meses

9014.90

6 meses

9015, exceto 9015.90

18 meses

9015.90

6 meses

9016.00

18 meses

9017,exceto 9017.10 e 9017.30

6 meses

9017.10

18 meses

9017.30

18 meses

9018, exceto 9018.20, 9018.3 e 9018.4

36 meses

9018.20

18 meses

9018.3

9 meses

9018.4, exceto 9018.49.1 e 9018.49.20

24 meses

9018.49.1

8 meses

9018.49.20

8 meses

9019

24 meses

9020.00

24 meses

9021

12 meses

9022

36 meses

9023.00

9 meses

9024, exceto 9024.90

36 meses

9024.90

12 meses

9025, exceto 9025.90

18 meses

9025.90

6 meses

9026, exceto 9026.90

18 meses

9026.90

6 meses

9027, exceto 9027.90.9

18 meses

9027.90.9

6 meses

9028, exceto 9028.90

24 meses

9028.90

6 meses

9029, exceto 9029.90

18 meses

9029.90

6 meses

9030, exceto 9030.90

18 meses

9030.90

6 meses

9031, exceto 9031.90

24 meses

9031.90

6 meses

9032, exceto 9032.90

24 meses

9032.90

6 meses

9033.00

6 meses

91

9 meses

92, exceto 9209

12 meses

9209

6 meses

93, exceto 9305, 9306 e 9307.00

12 meses

9305

6 meses

9306, exceto 9306.90

6 meses

9306.90

12 meses

9307.00

6 meses

94, exceto 9406.00

12 meses

9406.00

60 meses

95

9 meses

96

6 meses

97

6 meses


ANEXO II

SERVIÇOS ELEGÍVEIS PARA O PROEX

- PRAZOS APLICÁVEIS PARA A FASE DE COMERCIALIZAÇÃO -

NBS*

Prazo Máximo de Comercialização

1.0101

60 meses

1.0102

60 meses

1.0103

180 meses

1.0104.00.00

180 meses

1.0105

180 meses

1.0106

180 meses

1.0107

180 meses

1.0108

180 meses

1.0109

180 meses

1.0110

180 meses

1.0111.00.00

120 meses

1.0113.00.00

24 meses

1.0114.00.00

24 meses

1.0115.00.00

24 meses

1.0116

24 meses

1.0117.00.00

60 meses

1.0118

60 meses

1.0119

60 meses

1.0120.00.00

24 meses

1.0121.00.00

24 meses

1.0122.00.00

60 meses

1.0123.00.00

24 meses

1.0124.00.00

24 meses

1.0126

24 meses

1.0127

24 meses

1.0128

24 meses

1.0129.00.00

24 meses

1.0130.00.00

24 meses

1.0131.10.00

24 meses

1.0132.00.00

12 meses

1.0133.00.00

12 meses

1.0134.00.00

12 meses

1.0135.00.00

12 meses

1.0136.00.00

12 meses

1.0137.00.00

12 meses

1.0138.00.00

12 meses

1.0501.1

12 meses

1.1103, exceto 1.1103.29, 1.1103.39.19, 1.1103.39.90 e 1.1103.9

24 meses

1.1104, exceto 1.1104.39.19, 1.1104.39.90 e 1.1104.9

24 meses

1.1105, exceto 1.1105.90

24 meses

1.1106.00.00

24 meses

1.1107.00.00

24 meses

1.1110, exceto 1.1110.90

24 meses

1.12

24 meses

1.13, exceto 1.1302.19, 1.1302.29 e 1.1304.00.00

12 meses

1.1401, exceto 1.1401.19

24 meses

1.1402

36 meses

1.1403, exceto 1.1403.90

36 meses

1.1404, exceto 1.1404.19, 1.1404.30.00 e 1.1404.49.00

36 meses

1.1406.1

24 meses

1.1407.00.00

24 meses

1.1408

12 meses

1.1409, exceto 1.1409.50.00 e 1.1409.90.00

24 meses

1.15, exceto 1.1502.90 e 1.1507.90

24 meses

1.1801

12 meses

1.1802, exceto 1.1802.40.00 e 1.1802.90.00

12 meses

1.1804

12 meses

1.1805, exceto 1.1805.10.00, 1.1805.20.00, 1.1805.39.00, 1.1805.51.00, 1.1805.69.00, 1.1808.70.00, 1.1805.90.1, 1.1805.90.30 e 1.1805.90.90

12 meses

1.1902

36 meses

1.1903

36 meses

1.2001, exceto 1.2001.39.19 e 1.2001.39.90

36 meses

1.2002

12 meses

1.2003, exceto 1.2003.90

24 meses

1.2101.10.00

24 meses

1.2406, exceto 1.2406.90

24 meses

1.2407

24 meses

1.2501, exceto 1.2501.39

24 meses

1.2502

24 meses

1.2503

24 meses

1.2701, exceto 1.2701.90

24 meses

1.2702, exceto 1.2702.90

24 meses

1.2703.00.00

24 meses

1.2704.00.00

24 meses

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