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Minas Gerais

Minas gerais altera normas relativas a base de cálculo do ICMS-ST nas operações especificadas

Decreto 46389/2013

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 – RICMS-MG, dispõem obre a base de cálculo nas operações com autopeças, medicamentos e operações relativas às vendas por sistema de marketing porta a porta a consumidor final.

30/12/2013 11:29:29

DECRETO 46.389, DE 27-12-2013
(DO-MG DE 28-12-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Minas gerais altera normas relativas a base de cálculo do ICMS-ST nas operações especificadas
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 – RICMS-MG, dispõem obre a base de cálculo nas operações com autopeças, medicamentos e operações relativas às vendas por sistema de marketing porta a porta a consumidor final.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere

o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA :
Art. 1º A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 57..................................
II - 42,82% (quarenta e dois inteiros e oitenta e dois centésimos por cento), em se tratando de operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento) com mercadoria cuja alíquota interna for de 18% (dezoito por cento);
III - em se tratando de operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento):
a) 55,80% (cinquenta e cinco inteiros e oitenta centésimos por cento), quando a alíquota interna prevista para a mercadoria for de 18% (dezoito por cento);
b) 45,18% (quarenta e cinco inteiros e dezoito centésimos por cento), quando a alíquota interna prevista para a mercadoria for de 12% (doze por cento).
Art. 59. .................................
II - nas operações promovidas por contribuinte não fabricante, observada a ordem:
a) o preço estabelecido a consumidor final, único ou máximo, fixado por órgão público competente,ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “c”;
b) o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico para a mercadoria, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “c”;
c) a prevista no art. 19, I, “b”, 3, desta Parte:
1. quando promovida por industrial detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, desde que a mercadoria tenha sido recebida de estabelecimento situado em unidade da Federação signatária do Protocolo para aplicação da substituição tributária;
2. quando promovida por importador situado em unidade da Federação signatária do Protocolo para aplicação da substituição tributária e detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976;
3. quando a mercadoria não tiver seu preço máximo de venda a consumidor fixado por órgão público competente nem divulgado por entidade representativa do segmento econômico.
.............................................
§ 5º Nas hipóteses do inciso I e da alínea “c” do inciso II do caput, os valores dos descontos incondicionais concedidos não serão considerados para a apuração da base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária.” (nr)
Art. 2º O art. 65 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, acrescido do §5º, com a seguinte redação:
“Art. 65. ................................
§5º Considera-se margem de valor agregado original para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária, os valores dos percentuais estabelecidos para as mercadorias nos incisos I e II do § 1º, os quais devem ser ajustados nos termos dos §§ 5º a 8º do art. 19 desta Parte, quando for o caso.”
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação observado, quanto ao disposto no art.2º, o previsto no art. 106, I da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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