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Paraná

PR dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria

Decreto 9774/2013

Com esta alteração do Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS-PR, fica atribuído ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída de artigos de papelaria especificados, com des

30/12/2013 11:57:29

DECRETO 9.774, DE 20-12-2013
(DO-PR DE 20-12-2013)

REGULAMENTO – Alteração

PR dispõe sobre a substituição tributária nas operações com artigos de papelaria
Com esta alteração do Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS-PR, fica atribuído ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída de artigos de papelaria especificados, com destino a revendedores situados no território paranaense, a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso V, da Constituição Estadual, e considerando o
disposto nos Protocolos ICMS 199/2009, 110/2013 e 117/2013, e tendo em vista contido no protocolado sob nº 13.027.067-0,
DECRETA:
Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, as seguintes alterações:
Alteração 287ª Fica acrescentado o item 28 à alínea “f” do inciso X do art. 75:
“28. nas operações com artigos de papelaria (Protocolos ICMS 199/2009, 110/2013 e 117/2013).”.
Alteração 288ª Fica acrescentada a Seção XXXVI ao Anexo X:

“SEÇÃO XXXVI
DAS OPERAÇÕES COM ARTIGOS DE PAPELARIA

Art. 139 Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 141 com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 199/2009, 110/2013 e 117/2013).
Art. 140. A base de cálculo para a retenção do imposto será o preço máximo de venda a varejo fixado pela autoridade competente ou, na falta desse, o preço sugerido ao consumidor final pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete, quando não incluído no preço.
§ 1º Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 141.
§ 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo, na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no art. 141.
Art. 141 Nas operações com os produtos a seguir relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:



Parágrafo único. Não se aplica o disposto nesta Seção, em relação aos contribuintes sediados no Estado de São Paulo, para os produtos classificados no item 16 da tabela de que trata este artigo.”.
Art. 2º Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos nas operações de que trata a alteração 288ª, introduzida no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, pelo art. 1º deste Decreto, sobre os estoques existentes e inventariados em 28 de fevereiro de 2014, recebidos sem retenção do imposto, deverão:
I - considerar como base de cálculo, para fins de apuração do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna de que trata o art. 141 do Anexo X;
II - sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;
III - recolher o imposto apurado na forma dos incisos I e II, em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, mediante débito do valor no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, sendo a primeira parcela lançada na apuração correspondente ao mês de março de 2014 e as demais parcelas nos meses subsequentes.
§ 1º Os estoques apurados serão valorados segundo os critérios utilizados pelo contribuinte no controle permanente de estoques ou o custo de aquisição mais recente, e deverão ser escriturados no livro Registro de Inventário.
§ 2º As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, deverão:
I - aplicar, sobre a base de cálculo obtida na forma do inciso I do “caput”, o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, determinado de acordo com a tabela de que trata o art. 3° da Lei n. 15.562, de 4 de julho de 2007, relativamente ao mês de fevereiro de 2014;
II - recolher o imposto apurado na forma do inciso I em até dez parcelas mensais, iguais e sucessivas, que não poderão ser inferiores a cem reais;
III - o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia quinze do mês de abril de 2014, e o das demais parcelas até o dia quinze dos meses subsequentes.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2014.

CARLOS ALBERTO RICHA
Governador do Estado

CEZAR SILVESTRI
Secretário de Estado de Governo

JOZÉLIA NOGUEIRA
Secretária de Estado da Fazenda

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