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Minas Gerais

RICMS é alterado para prorrogar o crédito presumido do imposto nas operações com cerveja e chope artesanais

Decreto 46392/2013

30/12/2013 12:00:17

DECRETO 46.392, DE 27-12-2013
(DO-MG DE 28-12-2013)

REGULAMENTO - Alteração

RICMS é alterado para prorrogar o crédito presumido do imposto nas operações com cerveja e chope artesanais
O benefício será prorrogado até 31-1-2015 nas operações internas com cerveja  chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, destinadas a ontribuinte do imposto, sendo aplicado opcionalmente mediante regime especial 
e pelo prazo mínimo de 12 meses. Fica alterado o Decreto 43.080/2002.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º O art. 75 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 75. .........................
XL – até 31 de janeiro de 2015, à microcervejaria, nas operações de vendas internas de cerveja e chope artesanais produzidos pelo próprio estabelecimento, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária resulte em 8% (oito por cento), observado o disposto no §22.
......................................
§ 22. Para os efeitos do inciso XL do caput será observado o seguinte:
I - o benefício será aplicado opcionalmente pelo contribuinte, mediante regime especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação, e implica o estorno de créditos proporcional à representatividade das operações beneficiadas com o crédito presumido em relação ao total de operações realizadas;
II - exercida a opção, o contribuinte será mantido no sistema adotado pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro;
III - fica condicionado à comprovação de instalação e ao pleno funcionamento do equipamento contador de produção nos termos do art. 58-T da Lei Federal nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003;
IV - o benefício não se aplica ao imposto devido por substituição tributária, observado, nessa hipótese, o disposto na legislação vigente;
V - considera-se:
a) microcervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja e chope artesanal, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja superior a 3.000.000 litros (três milhões de litros);
b) cerveja ou chope artesanal, o produto elaborado a partir de mosto cujo extrato primitivo contenha no mínimo 80% (oitenta por cento) de cereais malteados ou extrato de malte, conforme registro do produto no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.”
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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