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Minas Gerais

MG convalida a não utilização de preço de venda a consumidor final nas operações de venda de mercadorias pelo sistema de marketing direto

Decreto 46393/2013

30/12/2013 13:12:17

DECRETO 46.393, DE 27-12-2013
(DO-MG DE 28-12-2013)

VENDA A CONSUMIDOR - Preços

MG convalida a não utilização de preço de venda a consumidor final nas operações de venda de mercadorias pelo sistema de marketing direto
Este ato convalida a não utilização de preço de venda a consumidor final nas 
operações de venda de mercadorias pelo sistema de marketing direto, realizadas 
por estabelecimento de contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 27 da Lei nº 21.016, de 20 de dezembro de 2013, 

DECRETA :
Art. 1º Fica convalidada, até 21de dezembro de 2013, a não utilização do preço de venda a consumidor final constante de catálogo ou lista de preço emitido pelo remetente, acrescido do valor do frete, quando não incluído no preço da mercadoria, nas operações de venda de mercadorias pelo sistema de marketing direto, realizadas por estabelecimento de contribuinte signatário de protocolo firmado com o Estado de Minas Gerais,
situado em outro Estado, responsável pela retenção e pelo recolhimento do imposto devido nas saídas subsequentes, desde que:
I - não tenham sido convalidadas pelo art. 3º da Lei nº 18.550, de 3 de dezembro de 2009, alterado pelo art. 5º da Lei nº 19.098, de 6 de agosto de 2010;
II - o contribuinte promova, relativamente ao período decadencial, observado o disposto no inciso I do art. 173 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional -, o recolhimento do ICMS resultante da diferença positiva, se houver, entre:
a) o valor do imposto que seria devido por estabelecimento situado neste Estado a título de operação própria acrescido do imposto por substituição tributária devido a este Estado, utilizando as margens de valor agregado previstas no protocolo ou no regime especial, conforme os respectivos períodos de aplicação; e
b) o valor do imposto recolhido em favor deste Estado, a título de substituição tributária, no mesmo período de aplicação.
§ 1º O valor do imposto devido a título de operação própria de que trata a alínea “a” do inciso II do caput equivale à diferença entre a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente ao valor de saída da mercadoria e o valor do imposto corretamente calculado sobre a base de cálculo constante do inciso II do § 4º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 1996.
§ 2º O recolhimento do ICMS, calculado nos termos do inciso II do caput, bem como dos juros e da multa de mora decorrentes, deverá ser efetuado até o dia 28 de fevereiro de 2014, mediante pagamento à vista ou protocolização de requerimento de parcelamento com recolhimento da entrada prévia.
§ 3º A convalidação de que trata o caput :
I - aplica-se aos créditos tributários formalizados ou não; e
II- não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias eventualmente recolhidas, salvo a admitida no inciso II deste artigo.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

ANTONIO AUGUSTO JUNHO ANASTASIA

Danilo de Castro

Maria Coeli Simões Pires

Renata Maria Paes de Vilhena

Leonardo Maurício Colombini Lima

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