Substituição tributária será aplicada nas operações com material de limpeza
Este ato, que altera o Decreto 6.080, de 28-9-2012 – RICMS-PR, atribuí ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída de materiais de limpeza especificados, com destino a revendedores situados no território paranaense a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.
A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas.
Os estabelecimentos enquadrados na condição de contribuintes substituídos deverão sobre os estoques existentes e inventariados em 31-1-2014, recebidos sem retenção do imposto:
– considerar como base de cálculo, para fins de apuração do imposto, o resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna especificada;
– sobre o valor calculado, aplicar a alíquota própria para as operações internas;
– recolher o imposto apurado, em até 10 parcelas mensais, sendo a 1ª lançada na apuração correspondente ao mês de fevereiro de 2014 e as demais parcelas nos meses subsequentes.
As microempresas e empresas de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional deverão:
– aplicar, sobre a base de cálculo obtida pelo resultado da somatória do valor do estoque acrescido do resultante da aplicação da margem de valor agregado interna especificada, o percentual de ICMS correspondente à faixa de receita bruta, relativamente ao mês de janeiro de 2014;
– recolher o imposto apurado em até 10 parcelas mensais que não poderão ser inferiores a R$ 100,00, observando-se que o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em GR-PR, até o dia 15 do mês de março de 2014, e o das demais até o dia 15 dos meses subsequentes.