x

CONTEÚDO Legislações

adicionar aos favoritos

Amazonas

Estado altera normas relativas a incentivos fiscais

Lei 3971/2013

Foram introduzidas modificações nas Leis 2.826, de 29-9-2003, e 3.830, de 3-12-12, que concedem incentivos fiscais às atividades industrial e comercial.

04/01/2014 09:41:44

LEI 3.971, DE 23-12-2013
(DO-AM DE 23-12-2013)

INCENTIVO FISCAL - Alteração das Normas

Estado altera normas relativas a incentivos fiscais
Foram introduzidas modificações nas Leis 2.826, de 29-9-2003, e 3.830, de 3-12-2012, que concedem incentivos fiscais às atividades industrial e comercial.


Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n. 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extrafiscais nos termos da Constituição do Estado, com as seguintes redações:
I - o §3.º do art. 4.º:
“§3.º As concessões de diferimento e de crédito fiscal presumido de regionalização de que trata a presente Lei ficam condicionadas, quanto às operações entre sociedades empresárias integrantes do mesmo grupo econômico ou que mantenham relação de controlada, controladora e coligada, bem como matriz e filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, a comprovação do atendimento das seguintes condições:”;
II - o §3.º do art. 10:
“§3.º A distribuição das mídias virgens e gravadas de que trata o inciso VII deste artigo, efetuada por outro estabelecimento que não o responsável pela sua industrialização, não poderá exceder o limite de até 15% (quinze por cento) do faturamento anual do respectivo estabelecimento industrial.”;
III - do art. 13:
a) o §1.º:
“§1.º Bens intermediários produzidos por sociedade empresária integrante de grupo econômico ou que mantenha relação de controlada, controladora, coligada, matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, gozarão do mesmo nível de crédito estímulo dos produtos a que se destinam, nas operações entre elas realizadas, salvo se comprovada utilização das condições previstas no § 3.º do art. 4.º.”;
b) o §20:
“§ 20. É condição para a manutenção do crédito estímulo de 100% (cem por cento) para o produto aparelho condicionador de ar tipo janela ou parede e split, a aquisição no mercado local de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem destinados à sua produção, conforme regras, condições e etapas do processo produtivo mínimo previstas em Regulamento.”;
IV - do art. 14:
a) a alínea “s” do inciso I:
“s) repelentes, odorizador de ambiente e desodorizador embalado sob pressão;”;
b) o inciso V do §1.º:
“V - na saída dos produtos resultantes da industrialização a que se referem os incisos III e V do caput deste artigo;”;
c) o inciso I do §4.º:
“I - se a sociedade empresária produtora do bem intermediário integrar grupo econômico ou mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no § 3.º do art. 4.º;”;
d) o §6.º:
“§ 6.º Fica vedada a saída de insumo importado do exterior com diferimento do lançamento do ICMS, sem que tenha sido empregado no processo produtivo de bem intermediário incentivado, nos termos desta Lei, com destino à sociedade empresária produtora de bem final, inclusive quando mantiver relação de matriz e filial, controlada, controladora e coligada, ou integrar grupo econômico, salvo se efetuar o recolhimento do imposto relativo à importação ou se atendidas as condições previstas nos §§7.º, 8.º e 9.º do art. 45-A.”;
V - o inciso I do §2.º do art. 15:
“I - se a sociedade empresária produtora do bem intermediário integrar grupo econômico ou mantiver relação de controlada, controladora, coligada ou de matriz ou filial, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, com a produtora do bem final incentivada, exceto se comprovada utilização das condições previstas no §3.º do art. 4.º;”;
VI - o inciso IV do §1.º do art. 17:
“IV - em se tratando de partes e peças, à integração ao bem objeto da não incidência.”;
VII - do art. 19:
a) o inciso I:
“I - implantar o projeto técnico e de viabilidade econômica na forma aprovada pelo CODAM, observado o processo produtivo, o montante do investimento e a quantidade de mão de obra previstos para cada ano, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da publicação do Ato Concessivo, prorrogável desde que devidamente justificado com novo cronograma aprovado pelo CODAM;”;
b) o inciso VI:
“VI - reservar parcela de sua produção de bens de consumo final para atender a demanda local, hipótese em que a sociedade empresária industrial incentivada deverá aplicar, na saída interna do produto, a base de cálculo do ICMS reduzida de forma que a carga tributária corresponda a 7% (sete por cento) do valor da operação;”;

c) os §§7.º, 10 e 13:
“§7.º Para fins do disposto neste artigo, considerar-se-á, também, faturamento bruto o valor da operação nas saídas de mercadorias destinadas à sociedade empresária integrante de mesmo grupo econômico ou que mantenha relação de matriz, filial, controlada, controladora, coligada, e entre estabelecimentos da mesma sociedade empresária, assim como nas saídas de peças para reparo e conserto de bem final incentivado, até o limite previsto no §2.º do art. 13.”
“§ 10. Aplicar-se-á, também, a carga tributária reduzida prevista no inciso VI do caput deste artigo nas operações que destinem bens a consumidor final, não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade da Federação.”
“§13. Aplica-se, também, a carga tributária reduzida de 7% (sete por cento) nas saídas internas de bens de consumo final, incentivados e industrializados no Estado nos termos desta Lei, exceto nas hipóteses previstas no §3.º deste artigo.”;
VIII - a alínea “a” do inciso I do art. 45-A:
“a) deixar de cumprir as disposições previstas no art. 19, I, salvo quando aprovado pelo CODAM modificações no processo produtivo, no montante de investimento e na quantidade de mão de obra dos projetos incentivados, ou aprovado novo cronograma de implantação e início da produção, devendo as alterações serem apresentadas pelo interessado acompanhadas de justificativa fundamentada;”;
IX - o art. 46:
“Art. 46. As penalidades de perda e de suspensão dos incentivos de que trata o art. 45-A, I, III e IV, efetivar-se-ão por decreto governamental, em face de proposição da SEPLAN, fundamentada nas provas constantes do processo administrativo respectivo, no qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”;
X - o §2.º do art. 47:
“§2.º Na hipótese de falta de recolhimento do imposto e/ou das contribuições a que se refere o caput deste artigo, até o prazo previsto no § 1.º, o saldo devedor do imposto será inscrito em Dívida Ativa, sem direito ao incentivo fiscal, acrescido dos juros e multa de acordo com os artigos 100 e 300 da Lei Complementar n. 19, de 1997.”.
Art. 2.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n. 3.830, de 3 de dezembro de 2012, que concede incentivos fiscais à atividade comercial no Estado do Amazonas, com as seguintes redações:
I - do art. 1.º:
a) a alínea “b” do inciso II do caput:
“b) crédito fiscal presumido equivalente a 6% (seis por cento) do valor da saída, em substituição a quaisquer créditos fiscais, exceto do imposto pago de que trata a alínea “a” deste inciso, se a mercadoria for destinada a contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação;”;
b) o §1.º:
“§1.º O regime previsto neste artigo somente se aplica à sociedade empresária que possua estabelecimento comercial importador de mercadorias estrangeiras com inscrição específica no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA, sendo vedada qualquer fase de industrialização, e que esteja classificado na CNAE como comércio atacadista.”;
c) os incisos I e II do §2.º:
“I - às operações internas com quaisquer mercadorias, hipótese em que a parcela do imposto que não tiver sido exigida por ocasião do desembaraço aduaneiro deverá ser recolhida no prazo previsto em Regulamento;
II - às operações com motores de popa com capacidade de força igual ou inferior a 90 HP;”;
II - do inciso II do §1.º do art. 3.º:
“II - nas operações com biodiesel; refrigerantes; bebidas energéticas, inclusive repositores; concentrados e extratos para refrigerantes; água mineral; cimento; farinha de trigo; ciclomotores, motonetas, triciclos, quadriciclos, motocicletas; embarcações, inclusive aquelas destinadas à recreação ou esporte; moto aquática (jet ski); e motores de popa com capacidade igual ou inferior a 90HP;”.
Art. 3.º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Lei n. 2.826, de 2003, com as seguintes redações:
I - ao art. 8.º:
a) o inciso XVIII do caput:
“XVIII - fabricação de produtos cujo processo produtivo seja elementar.”;
b) o §3º:
“§3.º Fica vedado o funcionamento, no mesmo estabelecimento, de inscrição incentivada pela Lei n. 2.826, de 2003, para fabricação de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço, com inscrição de comércio.”;
II - ao art. 14:
a) os incisos IV e V do caput:
“IV - saída de materiais e/ou resíduos sólidos destinados à reciclagem por estabelecimento industrial incentivado nos termos desta Lei;
V - saída de madeira extraída em conformidade com planos de manejo aprovados pelos órgãos federais e estaduais competentes, nos termos da legislação ambiental, destinada a estabelecimento industrial incentivado nos termos desta Lei, localizado no interior do Estado.”;
b) o inciso VIII ao §1.º:
“VIII - na saída do estabelecimento industrial incentivado nos termos desta Lei, dos produtos a que se refere o inciso IV do caput deste artigo;”;
III - ao art. 19:
a) o inciso V ao §3.º:
“V - de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço, destinados às empresas de construção civil e obras congêneres.”
b) o §8.º-A:
“§8.º-A  Não integram a base de cálculo do FTI:
I - as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
II - as devoluções de vendas;
III - as receitas não operacionais decorrentes da venda de ativo permanente;
IV - as exportações de bens e mercadorias para o exterior.”;
c) o §14:
“§14. Na hipótese de aplicação da carga tributária reduzida de 7% (sete por cento), será exigido o estorno do crédito fiscal relativo às entradas, proporcionalmente à redução obtida, conforme estabelecido na legislação do ICMS.”.
Art. 4.º Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados à Lei n. 3.830, de 2012, com as seguintes redações:
I - ao art. 1.º:
a) a alínea “c” ao inciso I do caput:
“c) crédito fiscal presumido equivalente a 6% (seis por cento) do valor da saída, em substituição a quaisquer créditos fiscais, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação;”;
b) a alínea “c” ao inciso II do caput:
“c) crédito fiscal presumido equivalente a 6% (seis por cento) do valor da saída, em substituição a quaisquer créditos fiscais, exceto do imposto pago de que trata a alínea “a” deste inciso, se a mercadoria for destinada a não contribuinte localizado em outra unidade da Federação, calculado sobre o valor da operação.”;
II - os §§ 5.º e 6.º ao art. 3.º:
“§5.º O recolhimento em favor do FTI é condição para a concessão e manutenção do benefício relativo à redução da alíquota do ICMS para 7% (sete por cento).
§ 6.º O credenciamento de que trata o §4.º deste artigo poderá ser cassado a qualquer tempo pela SEFAZ, caso o contribuinte descumpra as normas e condições contidas nesta Lei.”;
III - o art. 4.º-A:
“Art. 4.º-A O tratamento tributário previsto no art. 3.º desta Lei não desobriga o importador do recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, quando for o caso.”.
Art. 5.º As sociedades empresárias fabricantes de armação metálica para estruturas de concreto armado, artefatos metálicos e outras obras de ferro ou aço poderão aproveitar o saldo credor acumulado de ICMS, porventura existente em 31 de dezembro de 2012, decorrente da diferença de alíquotas aplicadas na aquisição de insumos e na saída do bem final, desde que devidamente auditado e homologado pelo Fisco, na apuração do imposto do período subsequente à entrada em vigor desta Lei, nos termos da legislação do ICMS.
Parágrafo único. Os créditos fiscais acumulados a partir de 1.º de janeiro de 2013 pelas sociedades empresárias de que trata o caput deste artigo, e não aproveitados, poderão ser compensados com o débito do imposto, na forma estabelecida pela legislação do ICMS.
Art. 6.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentadoras que se fizerem necessárias à execução da presente Lei.
Art. 7.º Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nesta Lei, em relação:
I - ao art. 1.º:
a) o inciso II, a partir de 1.º de maio de 2013;
b) a alínea “a” do inciso IV, a partir de 1.º de janeiro de 2013;
c) o inciso VI, a partir de 1.º de abril de 2013;
II - aos artigos 2.º e 4.º, a partir de 1.º de janeiro de 2013.
Art. 8.º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 9.º Ficam revogados:
I - o §3.º do art. 47 da Lei n. 2.826, de 2003;
II - o inciso V do §2.º do art. 1.º e o inciso IV do §1.º do art. 3.º da Lei n. 3.830, de 2012.
 
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.