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Amazonas

Alteradas regras relativas à redução de base de cálculo

Lei 3976/2013

Foram introduzidas alterações na Lei 3.430, de 3-9-2009, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV).

04/01/2014 09:47:58

LEI 3.976, DE 23-12-2013
(DO-AM DE 23-12-2013)

BASE DE CÁLCULO - Redução

Alteradas regras relativas à redução de base de cálculo
Foram introduzidas alterações na Lei 3.430, de 3-9-2009, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV).


Art. 1.º Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados da Lei n. 3.430, de 3 de setembro de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I - a ementa:
“REDUZ a base de cálculo do ICMS nas operações internas com querosene de aviação (QAV) e gasolina de aviação (GAV).”.
II - o §1.º do art. 1.º:
“§1.º O benefício de que trata o caput deste artigo:
I - alcançará apenas a sociedade empresária ou empresário individual que possuir inscrição no Cadastro de Contribuintes do Amazonas - CCA e atividade econômica de prestação de serviço de transporte aéreo de passageiros;
II - deverá ser solicitado pelo interessado que prestar serviço regular de transporte aéreo de passageiros para, no mínimo, 4 (quatro) municípios amazonenses;
III - será concedido por meio de regime especial.”.
Art. 2.º Fica acrescentado o §3.º ao art. 1.º da Lei n. 3.430, de 2009, com a seguinte redação:
“§3.º O benefício de que trata o caput deste artigo aplica-se, inclusive, às empresas de táxi aéreo com base operacional instalada e em funcionamento no Estado do Amazonas, independente de possuírem inscrição no CCA.”
Art. 3.º Fica o Poder Executivo autorizado a expedir normas regulamentares de modo a garantir a plena eficácia desta Lei.
Art. 4.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
 
OMAR JOSÉ ABDEL AZIZ
Governador do Estado

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