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Mato Grosso

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 2063/2013

Foram modificados dispositivos do Decreto 1.944, de 6-10-89 - RICMS-MT, com efeitos a partir das datas indicadas.

04/01/2014 11:18:00


DECRETO 2.063, DE 27-12-2013
(DO-MT DE 27-12-2013)
REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS
Foram modificados dispositivos do Decreto 1.944, de 6-10-89 - RICMS-MT, com efeitos a partir das datas indicadas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a necessidade de se atualizar o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, a fim de se ajustar tratamento nele previsto em decorrência de características apresentadas pela economia mato-grossense;
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes na legislação tributária estadual;
DECRETA:
Art. 1° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterada a alínea b do inciso VIII ao § 2° do artigo 87-J-6, além de se acrescentar a alínea b-1 ao referido inciso, conforme segue:
“Art. 87-J-6 ..................................................................................................
§ 2° ................................................................................................................
VIII – .............................................................................................................
b) subitens 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C, 9.1.1-D, 9.1.2-A, 9.1.6-A, 9.1.6-B e 9.1.6-C do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013)
b-1) subitem 13.3.5 do item 13.3 e subitens 13.3-A.1, 13.3-A.2 e 13.3-A.3 do item 13.3-A do Capítulo XIII do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013)
.....................................................................................................................”
II - alterado o inciso I do artigo 199-B, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 199-B ...................................................................................................
I – a diferença verificada em relação a cada operação não seja superior a 1% (um por cento) da quantidade de cada espécie de mercadoria, discriminada no documento fiscal correspondente;
....................................................................................................................
III - alterado o § 13 do artigo 333, que passa a vigorar conforme segue:
“Art. 333 .............................................................................................
§ 13 A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas no inciso IV do caput deste artigo impede a utilização de qualquer outro benefício fiscal aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos no artigo 8°-A do Anexo IX deste Regulamento e na Lei n° 6.883, de 2 de junho de 1997. (efeitos a partir de 1° de julho de 2010)”
IV – acrescentados os §§ 6° a 9° ao artigo 390-B, como segue:
“Art. 390-B .........................................................................................
§ 6° Ainda em alternativa aos procedimentos previstos neste artigo, inclusive em relação à opção de que trata o § 5° deste preceito, para acobertar a circulação de bens do ativo imobilizado, assim como de materiais de uso e consumo entre os estabelecimentos de que trata este capítulo, pertencentes ao mesmo titular, as informações pertinentes à operação, exigidas no § 7° deste artigo, poderão ser comunicadas à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos (Processo Eletrônico), disponível para acesso no sítio da internet www.sefaz.mt.gov.br, mediante seleção do serviço identificado por e-Process. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)
§ 7° Para fins do disposto no § 6° deste artigo, o estabelecimento optante pelo procedimento nele descrito deverá informar à Secretaria de Estado de Fazenda, previamente à saída do bem ou material, o que segue: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)
I – a identificação do estabelecimento remetente, com indicação do endereço completo, inclusive município e unidade federada, bem como o respectivo número de inscrição no CNPJ; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)
II – a identificação do estabelecimento destinatário, com indicação do endereço completo, inclusive município e unidade federada, bem como o respectivo número de inscrição no CNPJ; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)
III – o local de retirada e/ou de entrega do bem ou material, quando diversos dos endereços indicados na forma dos incisos I e II deste parágrafo; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)
IV – os dados identificativos dos bens ou materiais, objeto da operação, especialmente: (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)
a) a descrição dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)
b) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, se disponível; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)
c) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos, observada a padronização adotada pela Secretaria de Estado de Fazenda, conforme divulgado em normas complementares editadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)
d) a quantidade dos bens e/ou materiais; (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)
e) o valor de aquisição dos bens e/ou materiais, unitário e total, se conhecidos. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)
§ 8° Para fins de opção pelo procedimento descrito nos §§ 6° e 7° deste preceito, não se exigirá inscrição estadual do estabelecimento de que trata este capítulo. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)
§ 9° A opção pelo procedimento previsto nos §§ 6° a 8° deste artigo, dispensa os estabelecimentos de que trata este capítulo da emissão de Nota Fiscal para acobertar à respectiva operação, hipótese em que o trânsito do bem ou material deverá ser acompanhado do comprovante de registro da comunicação protocolizada eletronicamente junto à Secretaria de Estado de Fazenda. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2010)”
V – acrescentado o § 6° ao artigo 8°-A do Anexo IX do RICMS, com a seguinte redação:
“Art. 8°-A ...........................................................................................
§ 6° A exigência de uso da nota fiscal eletrônica como condição para a concessão do crédito presumido, nos termos do caput e do § 1° deste artigo, não se aplica ao produtor rural que não esteja obrigado cumulativamente à inscrição:
I – no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso, e;
II – no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ.
..............................................................................................................
VI – alterados o inciso II do § 4°-A-1, o inciso II do § 4°-A-2 e o § 4°-F do artigo 2° do Anexo XIV, além de se acrescentarem o inciso II-A ao § 4°-A-1 e o inciso II-A ao § 4°-A-2, como segue:
“Art. 2° .........................................................................................................
§ 4°-A-1 .......................................................................................................
II – subitens 9.1.1-A, 9.1.1-B, 9.1.1-C, 9.1.1-D, 9.1.2-A, 9.1.6-A, 9.1.6-B e 9.1.6-C do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013)
II-A – subitem 13.3.5 do item 13.3 e subitens 13.3-A.1, 13.3-A.2 e 13.3-A.3 do item 13.3-A do Capítulo XIII do Apêndice que integra o Anexo XIV; (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013)
§ 4°-A-2 ........................................................................................................

....................................................................................................................
§ 4°-F O disposto nos §§ 4°-A-1 a 4°-E-1 não afasta a observância do regime de substituição tributária em relação às saídas de estabelecimento industrial, localizado no território mato-grossense, das mercadorias descritas nos subitens 8.3.10-A, 8.3.10-B, 8.3.12, 8.3.12-A, 8.3.40, 8.3.51-A, 8.3.51-B e 8.3.130 do item 8.3 do Capítulo VIII, nos subitens 9.1.1-A a 9.1.1-D, 9.1.2-A e 9.1.6-A a 9.1.6-C do item 9.1 do Capítulo IX, no subitem 13.3.5 do item 13.3 e nos subitens 13.3-A.1, 13.3-A.2 e 13.3-A.3 do item 13.3-A do Capítulo XIII, bem como e no item 15.1 do Capítulo XV do Apêndice que integra este anexo, desde que resultantes do correspondente processo industrial, com destino a contribuinte deste Estado, hipótese em que deverão ser respeitadas as demais disposições deste anexo, assegurada, ainda, quando cabível, a aplicação do estatuído no artigo 36 do Anexo VIII, bem como a respectiva substituição pelo regime de estimativa simplificado de que tratam os artigos 87-J-6 a 87-J-17. (efeitos a partir de 1° de dezembro de 2013)
.....................................................................................................................”
VII – alterados os subitens 9.1.2 e 9.1.6 do item 9.1 do Capítulo IX do Apêndice que integra o Anexo XIV, além de se acrescentarem os subitens 9.1.2-A e 9.1.6-C ao referido item 9.1, conforme adiante indicado:
“CAPÍTULO IX
.......................................................................................................................................

VIII – acrescentado o item 13.3-A, composto dos subitens 13.3-A.1, 13.3-A.2 e 13.3-A.3, ao Capítulo XIII do Apêndice que integra o Anexo XIV, conforme adiante indicado:
“CAPÍTULO XIII
.......................................................................................................................................

Art. 2° Ficam convalidadas as remessas de bens do ativo imobilizado e materiais de uso e consumo, ocorridas no período de 1° de setembro de 2010 até a data da publicação deste decreto, promovidas entre estabelecimentos de que trata o Capítulo X do Título VI do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989,pertencentes ao mesmo titular, acobertadas por documentos de controle interno da respectiva instituição financeira.
Parágrafo único A convalidação de que trata este artigo refere-se, exclusivamente, ao documento utilizado para acobertar o trânsito do bem ou material, não alcançando a exatidão dos itens transportados, tampouco a natureza da respectiva operação, sujeitos a homologação pelo serviço de fiscalização.
Art. 3° A alteração efetuada no § 13 do artigo 333 do RICMS, indicada no inciso III do artigo 1° deste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou anteriormente compensadas ou depositadas, ou, ainda, recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de então, exceto em relação aos dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, alterados ou acrescentados nos termos do artigo 1° deste decreto, com expressa previsão de termo de início de eficácia, hipóteses em que deverão ser respeitadas as datas assinaladas.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.

SILVAL DA CUNHA BARBOSA
Governador do Estado

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