CARTÓRIO - Taxa
Fixados os emolumentos devidos pelos atos notariais e registrais
Os valores dos emolumentos serão atualizados anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
A Assembleia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os emolumentos devidos pelos atos notariais e registrais, no âmbito do Estado do Pará, serão cobrados de acordo com os valores estabelecidos na Tabela anexa a esta Lei, exceto os emolumentos referentes a cédulas de crédito rural ou quaisquer outros títulos de crédito rural, que serão devidos em conformidade com o disposto no Decreto-Lei nº 167, de 14 de fevereiro de 1967 e alterações posteriores.
Art. 2° Os valores dos emolumentos serão previstos no art. 1º da presente Lei serão atualizados anualmente, de acordo com a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro índice que venha a substituí-lo , por ato das Corregedorias de Justiça por mei
de Provimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SIMÃO JATENEGovernador do Estado