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Pará

Estado introduz alterações no RICMS

Decreto 935/2013

Estas modificações no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado para os estabelecimentos industriais moveleiros, bem como benefícios fiscais para a indústria do coco.

04/01/2014 16:45:56

DECRETO 935, DE 30-12-2013
(DO-PA DE 31-12-2013)
REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 4.676, de 18-6-2001 - RICMS-PA, dispõe sobre o tratamento tributário diferenciado para os estabelecimentos industriais moveleiros, bem como benefícios fiscais para a indústria do coco.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 135, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 173 do Anexo I do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 173. Os estabelecimentos industriais moveleiros poderão pleitear tratamento tributário diferenciado do previsto neste Capítulo, mediante regime especial específico e individual formulado pelo contribuinte, condicionado, além das condições previstas no referido regime, ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:
I - esteja em situação cadastral regular;
II - não possua débito do imposto, inscrito ou não em Dívida Ativa, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;
III - não participe ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;
IV - esteja em situação regular quanto à entrega de declarações;
V - seja usuário do Domicilio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
§ 1º Relativamente ao regime especial a que se refere este artigo:
I - a Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá instruir o expediente, devendo encaminhá-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à Diretoria de Fiscalização;
II - a gestão, análise e deliberação do pedido do regime especial será de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização, por intermédio da Célula de Planejamento, Monitoramento e Estudos Técnicos de Fiscalização.
§ 2º Implicará imediata revogação do regime especial, restabelecendo a sistemática normal de tributação, na hipótese do contribuinte descumprir qualquer das situações previstas neste artigo.”.
Art. 2º Ficam acrescidos os dispositivos, abaixo relacionados, ao Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS-PA, aprovado pelo Decreto nº 4.676, de 18 de junho de 2001, com as seguintes redações:
I - o inciso XLVIII ao art. 723.
“XLVIII - das operações realizadas pela indústria do coco.”
II - o Capítulo XLVIII ao Anexo I:

“CAPÍTULO XLVIII
DAS OPERAÇÕES REALIZADAS PELA INDÚSTRIA DO COCO

Art. 309. Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS incidente nas remessas de matérias prima coco in natura seco e coco in natura verde, destinada a estabelecimentos que promovam o processo de beneficiamento e industrialização, localizados em território paraense.
Parágrafo único. O pagamento do imposto diferido de que trata o caput será recolhido, englobadamente, na subseqüente saída tributada do produto.
Art. 310 Fica concedido crédito presumido no percentual de 93% (noventa e três por cento), calculado sobre o débito do ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos fabricados neste Estado, de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento), vedado o aproveitamento de quaisquer créditos fiscais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.
Art. 311. Fica reduzida em 95% (noventa e cinco por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas saídas internas dos produtos fabricados neste Estado.
Art. 312. Fica diferido o pagamento do ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, incidente nas aquisições, em operações interestaduais, de máquinas e equipamentos de fabricação nacional, destinados ao ativo imobilizado do estabelecimento, constantes do Anexo XXXIII deste Regulamento.
§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com:
I - a cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classificação fiscal;
II - a indicação das respectivas nomenclaturas das mercadorias, o caso da nota fiscal não mencionar a referida classificação fiscal.
§ 2º O benefício fiscal de que trata este artigo, não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência deste Decreto.
Art. 313 O tratamento tributário diferenciado previsto neste Capítulo será concedido mediante regime especial específico, condicionado, além das condições previstas no referido regime, ao atendimento pelo requerente, cumulativamente, dos seguintes requisitos:
I - esteja em situação cadastral regular;
II - não possua débito do imposto, inscrito ou não em Dívida Ativa, com exceção dos discutidos em processo administrativo fiscal;
III - não participe ou tenha sócio que participe de empresa inscrita na Dívida Ativa;
IV - esteja em situação regular quanto à entrega de declarações;
V - seja usuário do Domicilio Eletrônico do Contribuinte - DEC.
Parágrafo único. Relativamente ao regime especial a que se refere este artigo:
I - a Coordenação Executiva Regional ou Especial de Administração Tributária deverá instruir o expediente, devendo encaminhá-lo, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, à Diretoria de Fiscalização;
II - a gestão, análise e deliberação do pedido do regime especial será de responsabilidade da Diretoria de Fiscalização, por intermédio da Célula de Planejamento, Monitoramento e Estudos Técnicos de Fiscalização.
Art. 314. Implicará imediata revogação do regime especial, restabelecendo a sistemática normal de tributação, na hipótese do contribuinte descumprir qualquer das situações previstas no art. 313 deste Capítulo.”;
III - Anexo XXXIII:
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
 
SIMÃO JATENE
Governador do Estado

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