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Pará

Belém estabelece o Calendário Fiscal

Portaria SEFIN 600/2013

Esta Portaria fixa os prazos de recolhimento dos impostos e taxas relativas ao exercício de 2014.

04/01/2014 16:50:41

PORTARIA 600 SEFIN, DE 20-12-2013
(DO-BELÉM DE 26-12-2013)

CALENDÁRIO FISCAL - Aprovação - Município de Belém

Belém estabelece o Calendário Fiscal
Esta Portaria fixa os prazos de recolhimento dos impostos e taxas relativas ao exercício de 2014.


A Secretaria Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais, e Considerando, a prerrogativa de que trata o caput do art. 1º, da Lei nº 7.934, de 29 de dezembro de 1998,
RESOLVE:
Art. 1º O Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, a Taxa de Urbanização - TU, a Taxa de Resíduos Sólidos – TRS e a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, quando lançados conjuntamente com o IPTU, terão seu vencimento, em caráter geral, no dia 10 (dez) de cada mês, a contar de fevereiro de 2014 e, em caráter especial, contados 30 (trinta) dias da data em que ocorrer o seu lançamento, por meio de publicação de edital.
§ 1º O primeiro lançamento em caráter geral relativo aos tributos a que se refere o caput deste artigo ocorrerá em 02 de janeiro de 2014, vencendo a primeira Cota Única e a primeira parcela, em 10 de fevereiro do mesmo exercício fiscal.
§ 2º O pagamento do IPTU, das taxas e da contribuição lançadas e cobradas conjuntamente a esse imposto, poderá ser realizado em Cota Única ou em 10 (dez) parcelas, vencendo a Cota Única e a primeira parcela, a partir da data definida no parágrafo anterior.
§ 3º O contribuinte que optar pelo pagamento em Cota Única terá direito a um desconto de:
I - 15% (quinze por cento), se o pagamento for efetuado até o dia 10 de fevereiro de 2014;
II - 10% (dez por cento), se for efetuado até o dia 10 de março de 2014.
§ 4º Os descontos a que se refere o parágrafo anterior aplicam-se aos lançamentos ocorridos após o lançamento de que trata o § 1º, deste artigo.
Art. 2º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN dos contribuintes cujo valor é calculado sobre o movimento econômico, vencerá a cada dia 10 do mês subsequente ao mês de competência.
Parágrafo Único. Aos contribuintes que desenvolvem como atividade principal a de Representação Comercial, o vencimento será a cada dia 30 (trinta) do mês subsequente ao mês de competência.
Art. 3º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza / Pessoa Física - ISSQN/PF dos contribuintes cujo valor é calculado por meio de alíquotas fixas, e que já estejam inscritos no Cadastro Fiscal, terá seu vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, a contar de abril de 2014.
§ 1º O pagamento do ISSQN/PF poderá ser realizado em Cota Única ou em 06 (seis) parcelas, vencendo a Cota Única e a primeira parcela, em 10 de abril de 2014.
§ 2º O contribuinte que optar pelo pagamento do ISSQN/PF em Cota Única terá direito a um desconto sobre o tributo lançado de 15% (quinze por cento), nos termos do § 9º, do art. 33, da Lei Municipal nº 7.056/77, com a alteração da Lei Municipal nº 8.293/03.
§ 3º O contribuinte pessoa física que optar pelo movimento econômico nos termos da Lei Municipal nº 8.491/2006, recolherá seu tributo no dia 10 do mês subsequente ao mês de competência.
§ 4º Os contribuintes cadastrados no curso do exercício fiscal, receberão a guia de lançamento no ato da sua inscrição, com opção de parcelamento equivalente ao número de meses até fim do respectivo exercício fiscal, respeitando sempre o limite máximo de 6 (seis) parcelas, nos termos previstos no § 1º, deste artigo.
Art. 4º O Imposto ISSQN retido na fonte pagadora, nos termos da legislação vigente, será recolhido, em favor da Fazenda Municipal, a cada dia 10 (dez) do mês subsequente ao pagamento, crédito, remessa ou entrega à retenção.
Art. 5º A renovação da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento- TLPL, prevista no art. 85, da Lei Municipal nº 7.056/77, terá seu vencimento até o dia 10 (dez) de cada mês, a contar de abril de 2014.
§ 1º O pagamento da TLPLpoderá ser realizado em Cota Única ou em 05 (cinco) parcelas, vencendo a Cota Única e a primeira parcela a partir da data definida no caput deste artigo.
§ 2º O contribuinte que optar pelo pagamento da TLPLem Cota Única terá direito a um desconto, sobre o tributo lançado, de 30% (trinta por cento), nos termos do art. 5º, da Lei Municipal nº 7.934/98.
§ 3º Os contribuintes licenciados no curso do Exercício Fiscal receberão a guia de lançamento no ato da sua inscrição, com opção de parcelamento equivalente ao número de meses restantes do respectivo exercício fiscal, respeitando sempre o limite máximo de 5 (cinco) parcelas, nos termos previstos no § 1º, deste artigo.
Art. 6º Transferem-se os prazos previstos neste instrumento para o dia útil seguinte, caso o término coincida com data em que não houver expediente nos órgãos da Fazenda Municipal.
Art. 7º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos a partir de 01 de janeiro de 2014.
 
Sueli Lima Ramos Azevedo
Secretária Municipal de Finanças

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