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Paraíba

Estado dispõe sobre a manutenção de elevadores em edifícios residenciais e comerciais

Lei 10229/2013

Os elevadores elétricos instalados em edifícios de habitação coletiva comerciais e de serviços públicos ou privados deverão ser submetidos a manutenção mensal, de acordo com as especificações constantes das normas expedidas pelo fabricante.

04/01/2014 18:18:26

LEI 10.229, DE 26-12-2013
(DO-PB DE 28-12-2013)

ELEVADOR - Manutenção

Estado dispõe sobre a manutenção de elevadores em edifícios residenciais e comerciais
Os elevadores elétricos instalados em edifícios de habitação coletiva comerciais e de serviços públicos ou privados deverão ser submetidos a manutenção mensal, de acordo com as especificações constantes das normas expedidas pelo fabricante.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA PARAÍBA
Faz saber que a Assembleia Legislativa decreta, e eu, em razão da sanção tácita, nos termos do § 1º do Art. 196 da Resolução nº 1.578/2012 (Regimento Interno) c/c o § 7º do art. 65, da Constituição Estadual, Promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Todos os elevadores elétricos instalados em edifícios de habitação coletiva comerciais e de serviços públicos ou privados, em todo o Estado deverão ser submetidos a manutenção mensal, de acordo com as especificações constantes das normas expedidas pelo fabricante.
§ 1º A manutenção de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada por empresas prestadoras de serviços habilitadas pelo órgão fiscalizador estadual ou municipal competente e registradas junto ao Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.
§ 2º Consideram-se órgãos competentes para fiscalizar a manutenção mensal de que trata o caput deste artigo:
I – os órgãos de defesa civil;
II – o corpo de bombeiros;
III – os órgãos fiscalizadores de obras municipais.
Art. 2º A empresa prestadora do serviço de manutenção de elevadores deverá fornecer ao órgão fiscalizador um plano periódico da manutenção programada para cada edificação, onde constarão todos os procedimentos específicos para a marca e o modelo do equipamento correspondente, bem como a periodicidade do serviço a ser prestado, e ainda:
I – utilizar, obrigatoriamente em seus serviços de reparo e manutenção, componentes originais ou fabricados por firmas que mantenham controle de qualidade;
II – emitir, a cada visita de manutenção, certificado de revisão em que constará prazo de validade e termo de garantia relativo ao serviço prestado, afixando-o no interior do elevador, em local que permita sua leitura pelos usuários.
Art. 3º A cada manutenção os proprietários ou responsáveis pelo edifício estão obrigados a providenciar todos os reparos e substituições considerados como essenciais à segurança do elevador, sob pena de sua interdição.
Art. 4º O não cumprimento do disposto nesta Lei implica:
I – interdição do elevador;
II – multa no valor de cinco mil reais no caso de desrespeito à interdição;
III – multa no valor de dez mil reais no caso de reincidência, sem prejuízo da interdição.
Parágrafo único. Os valores das multas de que trata o caput deste artigo serão atualizados monetariamente com base na variação do índice de atualização dos débitos fiscais.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo 90(noventa) dias contados da sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO MARCELO
Presidente

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