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Paraíba

Alteradas regras da substituição tributária nas operações com material de construção

Decreto 34713/2013

Estas modificações no Decreto 33.808, de 1-4-2013, implementam as disposições previstas no Protocolo ICMS 161/2013, com efeitos a partir de 1-1-2014.

04/01/2014 20:18:44

DECRETO 34.713, DE 27-12-2013
(DO-PB DE 28-12-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Material de Construção

Alteradas regras da substituição tributária nas operações com material de construção
Estas modificações no Decreto 33.808, de 1-4-2013, implementam as disposições previstas no Protocolo ICMS 161/2013, com efeitos a partir de 1-1-2014.


O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 161/13,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 33.808, de 01 de abril de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso II do § 2º do art. 1º:
“II – que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ou no Estado de Goiás, ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna.”;
II – o § 3º do art. 1º:
“§ 3º O disposto no inciso II do § 2º deste artigo, somente se aplica após a disponibilização nos sítios eletrônicos das Secretarias de Fazendas do Distrito Federal e do Estado de Goiás, respectivamente, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o mencionado dispositivo.”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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