DECRETO 34.714, DE 27-12-2013
(DO-PB DE 28-12-2013)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Material Elétrico
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 160/13,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos a seguir indicados do Decreto nº 33.809, de 01 de abril de 2013, passam a vigorar com as respectivas redações:
I – o inciso III do § 2º do art. 1º:
“III – às operações que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Distrito Federal ou no Estado de Goiás, ao qual foi atribuída a condição de substituto tributário em relação à operação interna (Convênio ICMS 160/13).”;
II – o § 3º do art. 1º:
“§ 3º O disposto no inciso III do § 2º deste artigo, somente se aplica após a disponibilização nos sítios eletrônicos das Secretarias de Fazendas do Distrito Federal e do Estado de Goiás, respectivamente, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o mencionado dispositivo (Convênio ICMS 160/13).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador