DECRETO 34.716, DE 27-12-2013
(DO-PB DE 28-12-2013)
EFD - Obrigatoriedade
Estado altera regras relativas à Escrituração Fiscal Digital
Esta modificação no Decreto 30.478, de 28-7-2009, determina a dispensa, a partir de 1-1-2014, da entrega dos arquivos que especifica, pelos contribuintes obrigados à EFD.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no Protocolo ICMS 177/13,
DECRETA:
Art. 1º O art. 17 do Decreto nº 30.478, de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. A partir de 1º de janeiro de 2014, o estabelecimento de contribuinte obrigado à EFD será dispensado de entregar os arquivos estabelecidos no Convênio ICMS 57/95, no inciso I da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 81/93 e Anexo 46 do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 18.930, de 19 de junho de 1997 ( Protocolo ICMS 177/13).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador