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Paraíba

Alteradas regras da substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias para revenda porta-a-porta

Decreto 34719/2013

Estas modificações no Decreto 34.121, de 17-7-2013, implementam as disposições previstas nos Convênios ICMS 45/99 e 6/2006.

04/01/2014 21:08:55

DECRETO 34.719, DE 27-12-2013
(DO-PB DE 28-12-2013)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Venda Porta-a-porta

Alteradas regras da substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias para revenda porta-a-porta
Estas modificações no Decreto 34.121, de 17-7-2013, implementam as disposições previstas nos Convênios ICMS 45/99 e 6/2006.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 45/99 e 06/06,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos do Decreto nº 34.121, de 17 de julho de 2013, a seguir enunciados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I - os §§ 1º e 4º do art. 2º:
“§ 1º Na falta do valor de que trata o “caput”, a base de cálculo do imposto será o preço praticado pelo fabricante ou remetente, ou utilizado pelos revendedores, incluídos os valores do IPI, do frete e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, acrescido do valor resultante da aplicação do percentual de margem de agregação de 60% (sessenta por cento).”
“§ 4º Os catálogos, as listas de preços ou similares, deverão ser mantidos, pelo sujeito passivo por substituição tributária, em arquivo eletrônico pelo prazo decadencial previsto no art. 306 do Regulamento do ICMS- RICMS e entregues ao Fisco Paraibano quando solicitados.”;
II - o art. 4º:
“Art. 4º A Secretaria de Estado da Receita - SER, mediante Regime Especial, poderá adotar outro percentual de margem de valor agregado em substituição ao previsto no § 1º do art. 2º deste Decreto nunca inferior a 40% (quarenta por cento).”.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
 
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador

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