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Rio Grande do Norte

Estado introduz diversas alterações no RICMS

Decreto 24106/2013

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97- RICMS-RN, implementam as disposições previstas em diversos atos do CONFAZ.

06/01/2014 08:05:08

DECRETO 24.106, DE 27-12-2013
(DO-RN DE 28-12-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz diversas alterações no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97- RICMS-RN, implementam as disposições previstas em diversos atos do CONFAZ.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 3º, 18, XII e XIV, 44 e 45, todos da Lei Estadual n.º 6.968, de 30 de dezembro de 1996, e
Considerando o disposto nos Convênios ICMS n.os 111, 115, 116, 134 e 135, de 11 de outubro de 2013, e n.os 136, 139, 140, 142 e 144, de 18 de outubro de 2013, e nos Ajustes SINIEF n.os 16 e 18, de 11 de outubro de 2013, e n.os 21, de 18 de outubro de 2013,
DECRETA:
Art. 1º  O art. 9º, X, “m”, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 9º ..............................................................................................
X -.......................................................................................................
m) desatinibe 20 mg ou 50 mg, ambos com 60 comprimidos - NBM/SH 3003.90.89 e NBM/SH 3004.90.79;
................................................................................................”. (NR)
Art. 2º  O art. 9º, X, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “q”:
 “Art. 9º ..............................................................................................
X - ......................................................................................................
q) tenecteplase, nas concentrações de 40 mg e 50 mg - NCM 3004.90.99;
................................................................................................”. (NR)
Art. 3º  O art. 15-F, § 2º, I, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 15-F. ........................................................................................
§ 2º .....................................................................................................
I - até 31 de dezembro de 2014;
................................................................................................”. (NR)
Art. 4º  O art. 27, XIV, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 27. ............................................................................................
XIV - até 30 de abril de 2014, as operações com os equipamentos e insumos indicados no Anexo Único do Convênio ICMS 01/99, classificados pela NBM/SH, observado o disposto no § 40 deste artigo e o seguinte:
................................................................................................”. (NR)
Art. 5º  O art. 27 do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso LV:
 “Art. 27. ............................................................................................
LV - as operações com aceleradores lineares, classificados no código 9022.21.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM, realizadas no âmbito do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde.
................................................................................................”. (NR)
Art. 6º  O art. 87, XXI, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea “e”:
 “Art. 87. ............................................................................................
XXI - ..................................................................................................
e) o contribuinte deverá:
1. divulgar no seu site, de forma permanente e atualizada, a descrição de todos os tipos de pacotes de televisão por assinatura comercializados, isoladamente ou em conjunto com outros serviços, com os correspondentes preços e condições;
2. manter à disposição do fisco, em meio magnético, as ofertas comercializadas, por período de apuração; e
3. quando da comercialização conjunta, em pacotes, de serviço de televisão por assinatura e outros serviços:
3.1. discriminar, nas respectivas faturas e notas fiscais, os preços correspondentes a cada modalidade de serviço, de forma a demonstrar a sua independência e aderência às ofertas divulgadas nossites; e
3.2. observar que o valor da prestação de serviço de televisão por assinatura não será superior ao preço do mesmo serviço, prestado isoladamente em iguais condições a assinantes individuais ou coletivos;
................................................................................................”. (NR)
Art. 7º  O art. 87, XXXIII, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 87. ............................................................................................
XXXIII - até 31 de dezembro de 2014, nas operações realizadas pelo estabelecimento industrial fabricante com destino ao Exército Brasileiro, com as seguintes mercadorias, de forma que a carga tributária seja equivalente a 4% (quatro por cento), observados os §§ 36 a 40 deste artigo;
................................................................................................”. (NR)
Art. 8º  O art. 87, § 13, II,  do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 87. ............................................................................................
§ 13. ...................................................................................................
II - o descumprimento das condições previstas para a concessão dos benefícios implicará na perda do benefício a partir do mês subseqüente àquele em que se verificar o inadimplemento;
................................................................................................”. (NR)
Art. 9º  O art. 112, XXXI, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 112. ..........................................................................................
XXXI - até 31 de dezembro de 2015, o equivalente a 1% (um por cento) do valor dos débitos de ICMS, aos contribuintes prestadores de serviços de telecomunicação, cujo documento fiscal seja emitido em via única nos termos do Convênio ICMS n.º 115/03, observado o disposto no § 46 deste artigo.
................................................................................................”. (NR)
Art. 10.  O art. 299-L, § 1º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 299-L. ......................................................................................
§ 1º  O disposto nesta Seção se aplica no período de 1.º de julho de 2012 a 31 de dezembro de 2015.
................................................................................................”. (NR)
Art. 11.  O art. 313-A, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 313-A.  Fica atribuída ao consumidor de energia elétrica conectado à rede básica a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido pela conexão e uso dos sistemas de transmissão na entrada de energia elétrica no seu estabelecimento.
................................................................................................”. (NR)
Art. 12.  O art. 313-H , caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 313-H.  O agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE), sem prejuízo do cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, previstas neste Regulamento, deverá observar o seguinte:
................................................................................................”. (NR)
Art. 13.  O art. 313-V, § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 313-V. .....................................................................................
§ 3º  Os procedimentos previsto nesta Seção produzem seus efeitos até 31 de julho de 2014)”. (NR)
Art. 14.  O art. 419, § 8º e inciso III, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 419. ..........................................................................................
§ 8º  Fica dispensada a emissão de nota fiscal para documentar a coleta, a remessa para armazenagem e a remessa dos lojistas até os destinatários finais, fabricantes ou importadores, dos seguintes produtos usados de telefonia celular móvel: aparelhos, baterias, carregadores, cabos USB, fones de ouvido e cartões SIM (chip) e de pilhas comuns e alcalinas usadas, todos considerados como lixo tóxico e sem valor comercial, quando promovidas por intermédio da Sociedade de Pesquisa de Vida Selvagem e Educação Ambiental (SPVS), com base em seu “Programa de Recolhimento de Produtos de Telefonia Móvel, mediante a utilização de envelope encomenda-resposta com porte pago e em conformidade com os padrões da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), e da Norma NBR 7504 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), observando-se o seguinte:
............................................................................................................
III - na relação de que trata o inciso II, a beneficiária informará também os contribuintes participantes do referido programa, atuantes na condição de coletores dos produtos de que trata o § 8º deste artigo”. (NR)
Art. 15.  O art. 623-B, § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VII:
 “Art. 623-B. ......................................................................................
§ 3º .....................................................................................................
VII - Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque.
................................................................................................”. (NR)
Art. 16.  O art. 623-D do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
 “Art. 623-D. ......................................................................................
§ 10.  A partir de 1.º de janeiro de 2015, a escrituração do Livro Registro de Controle da Produção e do Estoque passa a ser obrigatória para os contribuintes com atividade econômica industrial ou equiparada a industrial”. (NR)
Art. 17.  O art. 657-A do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VIII:
 “Art.657-A. .......................................................................................
VIII - laudo atestando a conformidade com a Norma ABNT NBR 15540, de 10 de dezembro de 2007, emitido por instituição pública que possua, a critério da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.
................................................................................................”. (NR)
Art. 18.  O art. 886, § 3º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 886. ..........................................................................................
§ 3º  O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior – SUSCOMEX, através do endereço eletrô[email protected], até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público pelo fabricante, no formato do Anexo III do Convênio ICMS 132, de 25 de setembro de 1992.
................................................................................................”. (NR)
Art. 19.  Fica acrescido o art. 889-A ao RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, com a seguinte redação:
 “Art. 889-A.  O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto por substituição tributária a que se refere o art. 889 deste Regulamento deverá remeter, em arquivo eletrônico, à Subcoordenadoria de Substituição Tributária e Comércio Exterior – SUSCOMEX, através do endereço eletrô[email protected], até 5 (cinco) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público pelo fabricante, no formato do Anexo Único do Convênio ICMS 52, de 30 de abril de 1993”. (NR)
Art. 20. O art. 893-R, §§ 1º a 5º, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 893-R. ......................................................................................
§ 1º  O contribuinte que der causa a entrega das informações fora do prazo deverá protocolar os relatórios extemporâneos apenas nas Unidades Federadas envolvidas nas operações interestaduais.
§ 2º  Na hipótese do § 1º, a entrega dos relatórios extemporâneos a outros contribuintes, à refinaria de petróleo ou às suas bases, que implique repasse/dedução não autorizado por ofício da unidade federada, sujeitará o contribuinte ao ressarcimento do imposto deduzido, além dos acréscimos legais.
§ 3º  Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a unidade federada responsável por autorizar o repasse terá o prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data do protocolo dos relatórios extemporâneos, para, alternativamente:
I - realizar diligências fiscais e emitir parecer conclusivo, entregando ofício a refinaria de petróleo ou suas bases autorizando o repasse; ou
II - formar grupo de trabalho com a unidade federada destinatária do imposto, para a realização de diligências fiscais.
§ 4º  Não havendo manifestação da unidade federada que suportará a dedução do imposto no prazo definido no § 3º, fica caracterizada a autorização para que a refinaria ou suas bases efetue o repasse do imposto, por meio de ofício da unidade federada destinatária do imposto.
§ 5º  Para que se efetive o repasse a que se refere o § 4º, a unidade federada de destino do imposto oficiará a refinaria ou suas bases, enviando cópia do ofício à unidade federada que suportará a dedução”. (NR)
Art. 21.  O art. 893-R do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 6º a 8º:
 “Art. 893-R. ......................................................................................
§ 6º  O ofício a ser encaminhado à refinaria ou suas bases, deverá informar:
I - o CNPJ e a razão social do emitente dos relatórios;
II - se o tipo de relatório corresponde ao anexo III ou ao anexo V, referidos, respectivamente, nos incisos III e V, do § 7º, do art. 893-P, deste Regulamento;
III - o período de referência com indicação de mês e ano e os respectivos valores de repasse; e
IV - a unidade da refinaria com indicação do CNPJ que efetuará o repasse/dedução.
§ 7º  A refinaria ou suas bases, de posse do ofício de que trata o § 6º deste artigo, deverá efetuar o pagamento na próxima data prevista para o repasse.
§ 8º  O disposto neste artigo  aplica-se também ao contribuinte que receber de seus clientes informações relativas às operações interestaduais e não efetuar a entrega de seus anexos no prazo citado no caput”. (NR)
Art. 22.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 23.  Ficam revogados o Anexo 111, o § 40 do art. 27, os incisos I e II, do § 1º, do art. 893-R e os §§ 4º a 6º do art. 944-H, todos do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997.

ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva

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