DECRETO 24.119, DE 27-12-2013
(DO-RN DE 28-12-2013)
ESTABELECIMENTO ATACADISTA - Regime Especial
Alteradas regras relativas ao regime especial para atacadistas
Esta modificação no Decreto 22.199, de 1-4-2011, dispõe sobre a apuração, em levantamento fiscal, de ICMS a recolher em virtude do descumprimento de obrigação ou exigência imposta ao detentor do regime especial.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 48, caput, e 52, § 3º, ambos da Lei Estadual n.º 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1º O art. 4º do Decreto Estadual n.º 22.199, de 1.º de abril de 2011, tendo o seu parágrafo único transformado em § 1º, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º:
“Art. 4º ...............................................................................................
§ 2º Na hipótese de ser apurado, em levantamento fiscal, ICMS a recolher em virtude do descumprimento de obrigação ou exigência imposta ao detentor do regime especial instituído por este Decreto, em substituição aos percentuais previstos neste artigo, aplicar-se-á a alíquota cabível, estabelecida no art. 104 do RICMS, sem prejuízo da cobrança do FECOP”. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva