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Rio Grande do Norte

Estado dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital

Decreto 24120/2013

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97- RICMS-RN, tratam dos prazos para uso do sistema, dispensa, envio dos arquivos pelas ME e EPP e utilização do leiaute correspondente ao perfil “B” , nas condições que especifica.

06/01/2014 08:26:30

DECRETO 24.120, DE 27-12-2013
(DO-RN DE 28-12-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Estado dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97- RICMS-RN, tratam dos prazos para uso do sistema, dispensa, envio dos arquivos pelas ME e EPP e utilização do leiaute correspondente ao perfil “B” , nas condições que especifica.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso da atribuição que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º O art. 605-A, caput e § 5º, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 605-A. A ME e a EPP optantes pelo regime do Simples Nacional deverão adotar para os registros e controles das operações e prestações por elas realizadas os seguintes livros fiscais, observado o § 3º do art. 623-B deste Regulamento:
.................................................................................................................
§ 5º  A ME e a EPP de que trata esta Subseção, a partir de 1º de janeiro de 2014, ficam obrigadas ao envio dos arquivos previstos no artigo 623-B.
.......................................................................................................”(NR)
Art. 2º O art. 605-A, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso IV:
“Art. 605-A.............................................................................................
................................................................................................................
IV - Livro Registro de Saídas, observada a legislação pertinente, a partir da obrigatoriedade da EFD.
......................................................................................................”(NR)
Art. 3º O art. 623-D, § 9º do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 623-D. ............................................................................................
.................................................................................................................
§ 9º Ficam dispensados de efetuar a Escrituração Fiscal Digital – EFD:
I – o Microempreendedor Individual - MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;
II – até 31 de dezembro de  2013, a Microempresa - ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional;
III - Os estabelecimentos inscritos no CCE-RN na condição de CONTRIBUINTE ESPECIAL e UNIDADE NÃO PRODUTIVA, conforme incisos IV e VI do art. 662-B deste Regulamento.”(NR)
Art. 4º O art. 623-D do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte § 11:
“Art. 623-D. ............................................................................................
.................................................................................................................
§ 11. A ME e a EPP, referidas no inciso II do § 9º deste artigo, poderão enviar até 15 de julho de 2014,os arquivos da EFD relativos às operações e prestações ocorridas nos meses de janeiro a junho de 2014.”(NR)
Art. 5º O art. 623-G do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§3º a 7º:
“Art. 623-G. ..............................................................................................
...................................................................................................................
§ 3º O leiaute correspondente ao perfil “B” poderá ser utilizado alternativamente ao perfil “A”, pelo contribuinte que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:
I – encontre-se enquadrado na atividade de comércio varejista;
II – cujo somatório das saídas de todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, referentes ao exercício anterior, totalizem até R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), ressalvado o disposto no § 6º deste artigo;
III – formalize a opção pela utilização do leiaute correspondente ao perfil “B”, através da Unidade Virtual de Tributação (UVT), no sítio da página da SET.  
§ 4º O leiaute correspondente ao perfil “C” será utilizado pelo contribuinte optante pelo regime do Simples Nacional.
§ 5º Tratando-se de novo contribuinte, que tenha optado pelo perfil “B”, o atendimento à condição prevista no inciso II do § 3º deste artigo será verificado, pela COFIS, ao final do primeiro exercício, observado o  disposto no § 6º deste artigo.
§ 6º Na hipótese de as atividades terem sido desenvolvidas pelo contribuinte em período inferior a doze meses, o valor referido no inciso II do § 3º deste artigo, será ajustado proporcionalmente ao número de meses de atividade.
§7º A opção prevista no inciso III do § 3º deste artigo deverá ser realizada:
I – para os contribuintes cadastrados no perfil “A”, no período compreendido entre 1º a 31 de janeiro de cada ano;
II – para novos contribuintes e para os casos de alteração do regime de pagamento do Simples para o Normal, até o prazo de entrega da EFD referente:
a) ao mês de cadastramento do contribuinte no CCE, ou
b)  à alteração do regime de pagamento.” (NR)
Art. 6º O art. 623-T do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 1º e 2º:
“Art. 623-T...............................................................................................
§ 1º  A dispensa prevista no caput desse artigo não se aplica às Microempresas – ME e Empresas de Pequeno Porte – EPP, para as operações e prestações ocorridas nos meses de janeiro a junho de 2014. § 2º  Para as operações e prestações ocorridas a partir do mês de julho de 2014, a ME e EPP referidas no § 1º deste artigo ficam dispensadas do envio dos arquivos magnéticos previstos no art. 631 deste artigo.” (NR)
Art. 7º O art. 662-B, § 8º do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguintes redação:
“Art. 662 – B. ...........................................................................................
...................................................................................................................
§ 8° Os contribuintes classificados na condição prevista no inciso II do caput deste artigo estão dispensados de cumprir as obrigações tributárias acessórias previstas nos arts. 575, 578 e 590, todos deste Regulamento.
........................................................................................................”(NR)
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogado o § 2º do art. 605-A do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997.
ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva

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