DECRETO 24.122, DE 30-12-2013
(DO-RN DE 31-12-2013)
DÉBITO FISCAL - Parcelamento
Alteradas regras relativas ao parcelamento de débitos do ICMS
Estas modificações no Decreto 21.512, de 30-12-2009, postergam, até 31-1-2014, o prazo de requerimento do parcelamento.
A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V, da Constituição Estadual, e com fundamento no art. 14, da Lei Estadual n.º 9.276, de 28 de dezembro de 2009, e nos Convênios ICMS 11, de 3 de abril de 2009 e 151, de 18 de outubro de 2013, e
Considerando a política da Administração Estadual de oferecer condições mais favoráveis para que o contribuinte possa adimplir suas obrigações tributárias,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 4º, caput, do Regulamento da Lei Estadual n.º 9.276, de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 21.512, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º O parcelamento poderá ser requerido até o dia 31 de janeiro de 2014, nas seguintes condições (Convs. ICMS 11/09 e 151/13):
...............................................................................................”. (NR)
Art. 2º – O art. 6º, § 1º, do Regulamento da Lei Estadual n.º 9.276, de 28 de dezembro de 2009, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 21.512, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º ...............................................................................................
§ 1º A parcela única ou a primeira parcela deverão ser recolhidas até 31 de janeiro de 2014 (Convs. ICMS 11/09 e 151/13).
...............................................................................................”. (NR)
Art. 3º – Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva