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Rio Grande do Norte

Estado introduz alteração no RICMS

Decreto 24124/2013

Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97- RICMS-RN, dispõem, em especial, sobre as operações com veículos automotores novos, com efeitos a partir de 1-1-2014.

06/01/2014 17:48:18

DECRETO 24.124, DE 30-12-2013
(DO-RN DE 31-12-2013)
REGULAMENTO - Alteração

Estado introduz alteração no RICMS
Estas modificações no Decreto 13.640, de 13-11-97- RICMS-RN, dispõem, em especial, sobre as operações com veículos automotores novos, com efeitos a partir de 1-1-2014.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, inciso V, da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 84, III, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 84............................................................................................
III- o destinatário dos veículos de que trata o inciso III do art. 87 e do art. 889, todos deste Regulamento, reduzirá a base de cálculo de tal forma que a carga tributária total corresponda ao percentual de 12% (doze por cento).”(NR)
Art. 2º – O art. 87, III e §§ 1º, 14 e 16, do RICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87............................................................................................
III- nas operações internas e de importação com os veículos automotores novos classificados nos códigos da NBM-SH relacionados no Anexo 126 deste Regulamento, de tal forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), aplicando-se este benefício, inclusive, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas, observados os §§ 1º, 14 e 16 deste artigo.
§ 1º Não será exigido o estorno do crédito do ICMS, na forma do inciso III do caput do art. 115, deste Regulamento, relativo à parcela do imposto correspondente às entradas das mercadorias de que tratam os incisos III e XXXI do caput deste artigo.
............................................................................................
§ 14. A redução prevista no inciso III do caput deste artigo aplica-se somente às operações com os veículos cuja entrada no estabelecimento do adquirente localizado neste Estado decorra de:
.............................................................................................
§ 16. As notas fiscais emitidas com a redução prevista neste artigo deverão conter em seu corpo a expressão “BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA, CONFORME ART. 87, INCISO ........, DO RICMS/RN”.
....................................................................................”(NR)
Art. 3º – O art. 87, §14 do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso VI:
“Art. 87. .........................................................................................
§ 14. ....................................................................................
VI -   operação interestadual oriunda de estabelecimento industrial fabricante.
....................................................................................”(NR)
Art. 4º O art. 112 do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XXXII:
“Art. 112 ........................................................................................
XXXII - nas operações com veículos automotores relacionados no Anexo 115 deste Regulamento, inclusive para ativo fixo, destinadas a contribuintes deste Estado, para efeito da cobrança do ICMS devido por substituição tributária, na forma do art. 886 deste Regulamento, nos seguintes percentuais:
a) de 29,41%(vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), do débito do imposto, nas operações com veículos de fabricação nacional e sujeitas à alíquota interna de 17% (dezessete por cento);
b) de 52% (cinqüenta e dois por cento), do débito do imposto, nas operações com veículos de fabricação estrangeira e sujeitas à alíquota interna de 25% (vinte e cinco por cento).
....................................................................................”(NR)
Art. 5º – O art. 886-F, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 886 - F. Aplicam-se às operações previstas nesta Subseção, os benefícios estabelecidos no art. 112, XXXII ou no art. 889, ambos deste Regulamento.
Art. 6º – O art. 889, caput, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 889. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será reduzida de forma que resulte numa carga tributária equivalente a 12% (doze por cento), aplicando-se este benefício, inclusive, para efeito de cálculo do diferencial de alíquota.
.....................................................................................”(NR)
Art. 7º – O art. 889 do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§5º, 6º e 7º:
“Art. 889.........................................................................................
§ 5º Não será exigida a anulação proporcional do crédito prevista no inciso III do caput do art. 115, deste Regulamento, nas operações de que trata o caput deste artigo.
§ 6º O benefício de que trata o caput deste artigo, servirá para acobertar perdas referentes a diferenças decorrentes de eventuais vendas abaixo do valor estipulado ou sugerido para efeito de cálculo do imposto devido por substituição tributária.
§7º As notas fiscais emitidas pelo Contribuinte Substituto deverão conter em seu corpo a expressão “BASE DE CÁLCULO DO ICMS REDUZIDA, CONFORME ART. 889 DO RICMS/RN”. (NR)
Art. 8º – Ficam revogadas as alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III do caput e os §§ 2º, 3º e 34 do art. 87, do RICMS, aprovado pelo Decreto n.º 13.640, de 13 de novembro de 1997.
Art. 9º  – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.

ROSALBA CIARLINI
José Airton da Silva

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