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Solução de Consulta COSIT 57/2013

10/01/2014 10:21:46

SOLUÇÃO DE CONSULTA 57 COSIT, DE 30-12-2013
(DO-U DE 10-1-2014)

LUCRO PRESUMIDO – Base de Cálculo

'Home care' não se caracteriza como serviço hospitalar para efeito do lucro presumido

A Cosit – Coordenação-Geral de Tributação, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovou as seguintes ementas da Solução de Consulta em referência:
“À pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care), para fins de apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, não se aplica o percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, uma vez que aqueles serviços não são tipificados legalmente como serviços hospitalares.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, caput e § 6º; Código Tributário Nacional, artigo 111; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro 1995 (na redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008), art. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 19, de 7 de dezembro de 2007.
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À pessoa jurídica prestadora de serviço médico ambulatorial com recursos para realização de exames complementares e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care), para fins de apuração da base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, não se aplica o percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta auferida mensalmente, uma vez que aqueles serviços não são tipificados legalmente como serviços hospitalares.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, caput e § 6º; Código Tributário Nacional, art. 111; Lei nº 9.249, de 26 de dezembro 1995 (na redação dada pela Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008), arts. 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, e 20; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012, art. 30; e Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 19, de 7 de dezembro de 2007.”

ÍNTEGRA SOLUÇÃO DE CONSULTA 57 COSIT, DE 30-12-2013

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