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Maranhão

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada

Resolução Administrativa SEFAZ 88/2013

Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementa o disposto no Protocolo ICMS 129/2013, com efeitos a partir de 1-2-2014.

14/01/2014 07:02:19

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 88 SEFAZ, DE 24-12-2013
(DO-MA DE 30-12-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada
Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementa o disposto no Protocolo ICMS 129/2013, com efeitos a partir de 1-2-2014.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício no uso de suas atribuições legais, e
Considerando que o Protocolo ICMS 129/13, de 6 de dezembro de 2013, alterou o Protocolo ICMS 19/85 que dispõe sobre substituição tributária nas operações com disco fonográfico e fita virgem ou gravada;
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Alterar os seguintes dispositivos do Anexo 4.7 (Substituição Tributária nas Operações com Disco Fonográfico e Fita Virgem ou Gravada) do Regulamento do ICMS - RICMS/03, aprovado pelo Decreto nº 19.714, de 10 de julho de 2003, que passam a vigorar com as redações a seguir:
I - art. 1º:
"Art. 1º Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas na tabela deste anexo, realizadas entre contribuintes situados nas unidades federadas signatárias do Protocolo ICMS 19/85, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS relativo às operações subsequentes.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também em relação ao imposto devido pela diferença entre a alíquota interna e a interestadual, na hipótese de entrada, em estabelecimento de contribuinte, decorrente de operação interestadual de mercadoria destinada a uso ou consumo ou ativo permanente."
II - art. 2º:
"Art. 2º O disposto neste anexo não se aplica:
I - às transferências promovidas por estabelecimento de empresa industrial, ou pelo importador, às mercadorias por ele diretamente importadas, para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;
II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;
III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição tributária que seja fabricante da mesma mercadoria.
§ 1º Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.
§ 2º O disposto neste anexo não se aplica, também, às operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes e às transferências, que destinem mercadorias a estabelecimento de contribuinte localizado no Estado do Rio Grande do Sul, exceto se o destinatário for exclusivamente varejista.
§ 3º Para fins do disposto no § 2º, consideram-se estabelecimentos de empresas interdependentes:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges e filhos menores, for titular de mais de 50% (cinquenta por cento) do capital da outra;
II - uma delas tiver participação na outra de 15% (quinze por cento) ou mais do capital social, por si, seus sócios ou acionistas, bem assim por intermédio de parentes destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária for de pessoa física (art. 42, I, da Lei Federal nº 4.502/64, de 30 de novembro de 1964, e art 9º da Lei Federal nº 7.798/89, de 10 de julho de 1989);
III - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, II);
IV - uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de 20% (vinte por cento), no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do território nacional, e mais de 50% (cinquenta por cento), nos demais casos, do seu volume de vendas (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, III);
V - uma delas, por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um dos produtos da outra, ainda quando a exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, I);
VI - uma vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto que tenha fabricado ou importado (Lei Federal nº 4.502/64, art. 42, parágrafo único, II).";
III - § 5º do art. 3º:
"§ 5º Nas operações destinadas aos Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo a MVA-ST original a ser aplicada é a prevista em sua legislação interna para os produtos mencionados na tabela deste anexo.".
Art. 2º A tabela do Anexo 4.7 do RICMS/03 passa a vigorar com a redação a seguir:
Art. 3º Ficam revogados os §§ 1º e 2º do art. 1º do Anexo 4.7 do RICMS/03.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014.

AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

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