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Maranhão

Fazenda dispõe sobre a emissão de documentos fiscais em via única

Resolução Administrativa SEFAZ 91/2013

Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementa o disposto no Convênio ICMS 117/2013, relativamente à emissão de documentos nos serviços de comunicação e fornecimento de energia elétrica, com efeitos a partir de 1-2-2014.

14/01/2014 07:27:27

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 91 SEFAZ, DE 24-12-2013
(DO-MA DE 30-12-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Fazenda dispõe sobre a emissão de documentos fiscais em via única
Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementa o disposto no Convênio ICMS 177/2013, relativamente à emissão de documentos nos serviços de comunicação e fornecimento de energia elétrica, com efeitos a partir de 1-2-2014.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o Convênio ICMS 177/13, de 6 de dezembro de 2013, que alterou o Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica; Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, protocolos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1º Acrescentar o inciso V ao art. 2º do Anexo 8.3 (Da Emissão, Escrituração, Manutenção e Prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica) do Regulamento do ICMS, RICMS/03, aprovado pelo Decreto nº 19.714 de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir:
"V - o reinício da numeração a cada período de apuração, previsto no inciso II, poderá ser dispensado quando o contribuinte atue apenas em uma unidade federada.".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2014.
 
AKIO VALENTE WAKIYAMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

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