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Maranhão

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária com aparelhos celulares

Resolução Administrativa SEFAZ 94/2013

Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementa o disposto no Convênio ICMS 186/2013, com efeitos a partir de 1-1-2014.

14/01/2014 09:13:12

RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 94 SEFAZ, DE 24-12-2013
(DO-MA DE 30-12-2013)

REGULAMENTO - Alteração

Fazenda dispõe sobre a substituição tributária com aparelhos celulares
Esta modificação no Decreto 19.714, de 10-7-2003 - RICMS-MA, implementa o disposto no Convênio ICMS 186/2013, com efeitos a partir de 1-1-2014.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, em exercício no uso de suas atribuições legais, e,
Considerando o Convênio ICMS 186/13, de 6 de dezembro de 2013, que alterou o Convênio ICMS 135/06, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com aparelhos celulares;
Considerando, ainda, que a Lei nº 9.379, de 18 de maio de 2011, permite que o Chefe do Poder Executivo, mediante decreto, autorize o Secretário de Estado da Fazenda a ratificar os convênios, ajustes, proto colos e quaisquer atos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e que o Decreto nº 27.504, de 28 de julho de 2011, dispõe sobre a referida autorização, determinando que a incorporação à legislação estadual das normas supracitadas seja realizada por Resolução Administrativa,
RESOLVE:
Art. 1° Acrescentar os §§ 2º e 3º ao art. 1º do Anexo 4.38 (Substituição Tributária nas Operações com Aparelhos Celulares) do Regulamento do ICMS -RICMS/03, aprovado pelo Decreto nº 19.714 de 10 de julho de 2003, com a redação a seguir, ficando renumerado para § 1º o seu parágrafo único:
"§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às operações interestaduais que destinem mercadorias a estabelecimento comercial atacadista localizado no Estado de Goiás, ao qual é atribuída a condição de substituto tributário em relação ao ICMS devido na operação interna.
§ 3º O disposto no § 2º somente se aplica após a disponibilização, no sítio eletrônico da Secretaria de Fazenda do Estado de Goiás, do rol de contribuintes aos quais tenha sido atribuída a condição de substituto tributário a que se refere o dispositivo mencionado.".
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2014.
 
AKIO VALENTE WAKIYMA
Secretário de Estado da Fazenda, em exercício

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