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Minas Gerais

Regulamento do ICMS é alterado com relação à emissão de documentos eletrônicos

Decreto 48053/2020

Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a possibilidade de suspensão do acesso aos ambientes autorizadores pelos contribuintes que o fizerem de forma indevida.

05/10/2020 07:13:54

DECRETO 48.053, DE 2-10-2020
(DO-MG DE 3-10-2020)

REGULAMENTO - Alteração

Regulamento do ICMS é alterado com relação à emissão de documentos eletrônicos
Estas modificações no Decreto 43.080, de 13-12-2002 - RICMS-MG, dispõem sobre a possibilidade de suspensão do acesso aos ambientes autorizadores pelos contribuintes que o fizerem de forma indevida.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos Ajustes SINIEF 02, 06 e 08, todos de 3 de abril de 2020,
DECRETA:
Art. 1º – O art. 36-D da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, fica acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
“Art. 36-D – (...)
Parágrafo único – A SEF poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte, observado o seguinte:
I – o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão temporária;
II – no caso de reincidência de suspensão temporária, a SEF poderá determinar a suspensão definitiva de acesso aos ambientes autorizadores;
III – no caso de suspensão definitiva, o restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – SAIF.”.
Art. 2º – O art. 87-C da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
“Art. 87-C – (...)
§ 6º – A SEF poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte – MDF-e, observado o seguinte:
I – o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão temporária;
II – no caso de reincidência de suspensão temporária, a SEF poderá determinar a suspensão definitiva de acesso do contribuinte aos ambientes autorizadores;
III – no caso de suspensão definitiva, o restabelecimento de acesso aos ambientes autorizadores dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – SAIF.”.
Art. 3º – O art. 116-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS fica acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
“Art. 116-B – (...)
§ 4º – A SEF poderá suspender, de forma temporária ou definitiva, o acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que praticar, mesmo que de maneira não intencional, o consumo indevido de tais ambientes em desacordo com os padrões estabelecidos no Manual de Orientação do Contribuinte do BP-e, observado o seguinte:
I – o acesso aos ambientes autorizadores será restabelecido automaticamente, ao fim do prazo da suspensão temporária;
II – no caso de reincidência de suspensão temporária, a SEF poderá determinar a suspensão definitiva de acesso do contribuinte a tais ambientes;
III – na hipótese de suspensão definitiva, o restabelecimento de acesso aos ambientes autorizadores dependerá de liberação realizada na forma e no prazo estabelecidos em portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais – SAIF.”.
Art. 4º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
ROMEU ZEMA NETO

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