DECRETO 40.588, DE 28-9-2020
(DO-PB DE 29-9-2020)
ARMAZENAGEM - Alteração das Normas
Estado dispõe sobre a armazenamento de mercadorias
Foi alterado o Decreto 38.205, de 4-4-2018, que dispõe sobre a locação temporária de espaços para armazenamento de bens ou mercadorias por contribuintes do ICMS, no Estado da Paraíba.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 38.205, de 4 de abril de 2018, passa a vigorar:
I - acrescido dos §§ 3º e 4º, com as respectivas redações:
“§ 3º A concessão de inscrição estadual, a que se refere o § 2º deste artigo, fica condicionada:
I - à compatibilidade do endereço para exploração da atividade pretendida;
II - a que o contribuinte não efetue saída de mercadorias para consumidor final;
III - a que a inscrição seja concedida de forma individualizada para cada box ou área locativa, observado o seguinte:
a) a área utilizada seja identificada por meio de endereçamento postal, sendo cada uma exclusiva para cada contribuinte e não possua comunicação com as demais áreas locativas;
b) o contribuinte não tenha como atividade principal centro de distribuição;
c) a adoção desta medida não dificulte ou cause embaraço às operações de fiscalização.
§ 4º O contribuinte deverá adotar as medidas estabelecidas na legislação tributária estadual nas hipóteses não disciplinadas de forma especial neste Decreto.”;
II - com o § 1º revogado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO AZEVÊDO LINS FILHO
Governador