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Rio Grande do Norte

Estado dispõe sobre a concessão de regime especial

Decreto 30006/2020

05/10/2020 10:06:12

DECRETO 30.006, DE 28-9-2020
(DO-RN DE 29-9-2020)

REGIME ESPECIAL - Concessão

Estado dispõe sobre a concessão de regime especial
Foram alterados os Decretos 22.199, de 1-4-2011, e 28.881, de 24-5-2019, que dispõem sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas e aos contribuintes com atividade de centrais de distribuição de produtos.


A GOVERNADORA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 64, V e VII, da Constituição Estadual, e com fundamento nos arts. 47 e 48 da Lei Estadual nº 6.968, de 30 de dezembro de 1996,
Considerando a necessidade de adequar os Decretos Estaduais nº 22.199, de 1º de abril de 2011, e nº 28.881, de 24 de maio de 2019, que dispõem sobre a concessão de regime especial de tributação aos contribuintes atacadistas e aos contribuintes com atividade de centrais de distribuição, à exclusão dos produtos vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e mostos de uvas, e autopeças, do regime de substituição tributária, em face do advento da denúncia do Estado do Rio Grande do Norte aos Protocolos ICMS 14/06, de 14 de setembro de 2006, e 97/10, de 9 de julho de 2010,
DECRETA:
Art. 1º  O Decreto Estadual nº 22.199, de 1º de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16-B.  ...................................................................................................
........................................................................................................................
III - sobre o valor das saídas internas:
a) 8% (oito por cento) para autopeças;
b) 15% (quinze por cento) para vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e mostos de uvas;
c) 6,10% (seis inteiros e dez centésimos por cento) para as demais mercadorias sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento), ressalvadas as saídas de mercadorias produzidas por indústrias localizadas neste Estado; e
............................................................................................................” (NR)
“Art. 16-J.  .....................................................................................................
§ 1º  ................................................................................................................
I - 2% (dois por cento) sobre o valor das mercadorias sujeitas às cargas previstas na alínea “c” do inciso III e no inciso IV, todos do art. 16-B;
........................................................................................................................
III - 8% (oito por cento) sobre o valor das mercadorias indicadas na alínea “a” do inciso III do art. 16-B, acrescido das seguintes margens de valor agregado:
a) 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) para estabelecimentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade com o fabricante, e
b) 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) para os demais casos (mercado independente).
IV - 15% (quinze por cento) sobre o valor das mercadorias indicadas na alínea “b” do inciso III do art. 16-B, acrescido da margem de valor agregado de 29,04% (vinte e nove inteiros e quatro centésimos por cento).
.............................................................................................................” (NR)
Art. 2º  O Decreto Estadual nº 28.881, de 24 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º  .......................................................................................................
......................................................................................................................
II - nas saídas internas de mercadorias tributadas à alíquota de 18% (dezoito por cento):
a) 10% (dez por cento) nas saídas de autopeças;
b) 12% (doze por cento) nas saídas de vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool e mostos de uvas;
c) 11,90% (onze inteiros e noventa centésimos por cento) nas demais saídas de mercadorias sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento);
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 10.  ......................................................................................................
§ 1º  .............................................................................................................
...................................................................................................................... III - 8% (oito por cento) sobre o valor das autopeças, acrescido das seguintes margens de valor agregado:
a) 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento) para estabelecimentos cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade com o fabricante, e
b) 59,60% (cinquenta e nove inteiros e sessenta centésimos por cento) para os demais casos (mercado independente);
IV - 15% (quinze por cento) sobre o valor das mercadorias indicadas na alínea “b” do inciso II do art. 3º, acrescido da margem de valor agregado de 29,04% (vinte e nove inteiros e quatro centésimos por cento).
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 14-A.  ..................................................................................................
I - em relação às mercadorias abrangidas pela substituição tributária indicadas no art. 15, § 5º, do Anexo 198 do Regulamento do ICMS:
......................................................................................................................
II - em relação às mercadorias relacionadas no Protocolo ICMS 58/18 constantes no quadro integrante do art. 19 do Anexo 198 do Regulamento do ICMS:
...........................................................................................................” (NR)
Art. 3º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - a partir de 1º de outubro de 2020, em relação:
a) à alínea “b” do inciso III do art. 16-B e ao inciso IV do § 1º do art. 16-J, ambos do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, acrescidos pelo art. 1º deste Decreto;
b) à alínea “b” do inciso II do art. 3º e ao inciso IV do § 1º do art. 10, ambos do Decreto Estadual nº 28.881, de 2019, acrescidos pelo art. 2º deste Decreto;
II - a partir de 1º de novembro de 2020, em relação:
a) à alínea “a” do inciso III do art. 16-B e ao inciso III do § 1º do art. 16-J, ambos do Decreto Estadual nº 22.199, de 2011, acrescidos pelo art. 1º deste Decreto;
b) à alínea “a” do inciso II do art. 3º e ao inciso III do § 1º do art. 10, ambos do Decreto Estadual nº 28.881, de 2019, acrescidos pelo art. 2º deste Decreto.
III - imediatos, em relação aos demais dispositivos.
FÁTIMA BEZERRA
Carlos Eduardo Xavier

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