LEI 15.778, DE 3-6-2013
MOTORISTA – Exercício da Profissão
Prefeitura disciplina condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho a céu aberto aos motoristas
O referido ato, que será regulamentado em 90 dias, estabelece que é dever das empresas e cooperativas prestadoras de serviço de transporte público disponibilizar, aos motoristas e trabalhadores em transporte rodoviário urbano, local para abrigo capaz de proteger contra intempéries e condições mínimas de instalações sanitárias, de higienização, como equipamentos ou peças destinadas ao uso de água para fins higiênicos e também o fornecimento de água potável.
Fernando Haddad, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 8 de maio de 2013, decretou e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º. É dever das empresas e cooperativas prestadoras de serviço de transporte público disponibilizar condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho a céu aberto aos motoristas e trabalhadores em transporte rodoviário urbano.
Art. 2º. As condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho a céu aberto previstas no art. 1º consistem em:
I - local para abrigo capaz de proteger os trabalhadores contra intempéries;
II - condições mínimas de instalações sanitárias, de higienização, como equipamentos ou peças destinadas ao uso de água para fins higiênicos e também o fornecimento de água potável aos trabalhadores.
Art. 3º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 4º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
FERNANDO HADDAD, PREFEITO
ANTONIO DONATO MADORMO, Secretário do Governo Municipal